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23 agosto 2004
Trocando as bolas
Crédito-prêmio à exportação não tem natureza tributária
Origem do incentivo
O Decreto-Lei 491/69 instituiu dois principais incentivos à exportação, de naturezas diferentes:
- O primeiro, o crédito-prêmio à exportação, em seu art 1°
- O segundo, o crédito-prêmio de IPI, em seu artigo 5°.
Equivocadamente, o incentivo do artigo 1º vem sendo denominado como crédito-prêmio de IPI, o que não corresponde à natureza do incentivo, nem à verdade dos fatos, o que tem levado a conclusões e decisões equivocadas.
O incentivo do artigo 1º consiste, basicamente, em um prêmio pago ao industrial exportador pelas exportações efetuadas, e tem natureza financeira.
O incentivo do artigo 5º assegura “a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados”, tendo natureza tributária.
Natureza não tributária do crédito-prêmio à exportação
O crédito-prêmio à exportação (art 1º D.l. 491/69 e art 1º D.l .1.894/81) tem natureza financeira e não tributária. O crédito que o exportador recebe não é crédito tributário.
Singelamente, explica-se:
O Código Tributário Nacional dispõe:
“Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.”
“Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e , sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Sem necessidade de maiores pesquisas, tem-se, nestes dois artigos, os elementos e as condições inerentes a um crédito de natureza tributária.
Primeiro, é indispensável que haja uma hipótese de incidência e que se realize um fato dito imponível em tudo ajustado à hipótese de incidência, para que surja a obrigação tributária, cujo lançamento correspondente há de formalizar o crédito tributário. Todos estes elementos estão ausentes do crédito-prêmio à exportação (art 1°D.l. 491/69 e D.l .1.894/81).
Segundo, o crédito tributário se constitui pelo lançamento pelo qual é verificada a ocorrência do fato gerador, é determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido, identificado o sujeito passivo. Também estes elementos estão ausentes no crédito-prêmio à exportação.
Em suma, neste não há fato imponível, não há lançamento, inexiste obrigação principal, também estão ausentes matéria tributável e tributo devido, sem falar na inexistência do sujeito passivo.
Impossível, pois, qualificar o crédito-prêmio à exportação de crédito tributário ou com este fazer qualquer analogia, mesmo porque, concluindo, nesta apertada síntese, o crédito-prêmio à exportação não é crédito de qualquer ente tributante que teria competência para instituí-lo e exigi-lo de um sujeito passivo.
É, sim, um prêmio pago ao exportador pelas exportações efetuadas, utilizando-se, em certos casos, as alíquotas do IPI apenas para cálculo do benefício, sem qualquer outra vinculação.
Entretanto, esta utilização das alíquotas do IPI para cálculo do benefício não o transforma em crédito tributário, eis que ausentes todos os elementos que pudessem assim qualificá-lo. Por todas as suas características, trata-se de um crédito de natureza financeira. Desta natureza financeira, fala melhor o Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional publicado no DOU, Seção I, Parte I, 05/02/1979, fls 1713 a 1716.
Prescrição vintenária
Por sua natureza financeira, é vintenária a prescrição do crédito-prêmio à exportação. A afirmativa fica melhor esclarecida pelo teor do mesmo Parecer acima mencionado.
O crédito-prêmio à exportação não é incentivo
Para efeito de análise, comparam-se três dos mais destacados incentivos: o crédito-prêmio à exportação (art 1° do DL 491/69 e do DL 1.894/81), os incentivos regionais e os incentivos setoriais.
O incentivo crédito-prêmio à exportação
Sobre o crédito-prêmio à exportação já se mencionou o essencial, ou seja:
- Que se trata de um prêmio pago pela União ao industrial que exporta seus produtos industrializados contra pagamento em moeda estrangeira, ou à comercial exportadora quando esta adquire produtos no mercado interno e os exporta, também contra pagamento em moeda estrangeira e, em alguns casos, a ambos, rateado o benefício.
- Que este prêmio pode ser utilizado para compensação com qualquer tributo ou para recebimento em espécie, além de outras formas de utilização (DL 64.833/69)
Joyce Setti Parkins é advogada.
Solferina Mendes Setti Polati é advogada.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Muito bem lançadas as razões dispostas no artig...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 31/08/2004.