Barulho em centro de umbanda não é motivo para condenação
20 de agosto de 2004, 10h52
Um centro de umbanda e um pai-de-santo estão dispensados de cumprir pena por causar poluição sonora. A decisão unânime é da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda cabe recurso.
Em primeira instância, o pai-de-santo foi condenado por causar poluição sonora em decorrência de ruídos de explosão de fogos de artifício, tambores, sacrifício de animais e demais atividades desenvolvidas no centro de umbanda Sociedade Beneficente de Nação Ilê Africano de Xangô Omi, de Viamão.
Segundo o TJ gaúcho, a primeira instância mandou o pai-de-santo cumprir um ano de pena restritiva de direitos e pagamento de multa. O centro de umbanda foi condenado a prestar serviços à comunidade, executando obras de recuperação de áreas degradadas, pelo prazo de seis meses.
Para o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Gaspar Marques Batista, “as evidências apresentadas não comprovam a existência de conteúdo probante a ensejar juízo de censura”. Por outro lado, salientou, o auto de constatação emitido pela Companhia de Policiamento Ambiental evidencia que o ruído produzido estava apenas 3,17 decibéis acima do padrão recomendado.
Para o magistrado, “o ínfimo excesso constatado não pode comportar ilícito penal, podendo ser discutido na esfera cível”. Afirmou também que “nem todo o ruído é intolerável. Somente o anormal”. De acordo com ele, é preciso ter cautela porque a “origem do conflito pode estar lastreada por intolerância religiosa”.
O Ministério Público recomendou a absolvição dos réus, pois a liberdade da religião deve ser garantida e é preciso conviver com os cultos desde que não sejam lesivos.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo e a juíza convocada Lúcia de Fátima Cerveira.
Processo nº 70008550832
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