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20 agosto 2004
Tempos difíceis
Sharp do Brasil tem falência decretada pela Justiça do Amazonas
O juiz Ruy Morato, da 4ª Vara Cível de Manaus, no Amazonas, decretou a falência da Sharp do Brasil. O magistrado também determinou que sejam lacradas a sede da empresa, em Manaus, e sua filial, em São Paulo. Ainda cabe recurso.
Na sentença, Ruy Morato registra que, ao analisar detidamente o processo, "especialmente o que foi apurado na exaustiva, irretocável e bem elaborada perícia contábil, realizada nas empresas Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos (de Manaus/AM) e Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos (Holding – de São Paulo/SP), chega-se à conclusão de que o decreto de quebra é inevitável".
A falência da Sharp já havia sido decretada em 2002, também pela 4ª Vara de Manaus. Mas, como havia decisão anterior, da 39ª Vara Cível de São Paulo, que concedia concordata preventiva à empresa, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça um conflito de competência -- processo em que se decide qual é o juiz competente para julgar a questão.
Em junho de 2003, o STJ cassou a sentença de falência e decidiu que o juiz de Manaus seria responsável para julgar a concordata preventiva. No último dia 5 de agosto, o magistrado apreciou a questão e determinou a quebra da empresa.
Segundo a decisão, ficou caracterizada "a impontualidade das requeridas (empresas), que não admitiram, nem honraram, no vencimento, suas obrigações, não apresentando qualquer relevante razão de direito para se manterem em tal situação".
O juiz registra, ainda, que o Ministério Público de São Paulo, em parecer de julho de 2000, foi categórico em concluir que as empresas "não preenchiam, já naquela época, os requisitos necessários para o deferimento da Concordata" e opinou pela falência da Sharp.
O advogado de um dos credores disse à revista Consultor Jurídico que "o passivo da Sharp é impagável". O síndico da massa falida, Antônio José Areosa, afirmou que, atualmente, a empresa não fabrica mais produtos Sharp e, sim, "faz montagem de placas para terceiros". Cerca de 300 funcionários ainda trabalham para a empresa.
Leia a sentença
Processo nº 040491-7
PROCESSO DE CONCORDATA PREVENTIVA
Concordatárias: SHARP DO BRASIL S/A -- INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
Sentença
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de CONCORDATA PREVENTIVA DAS EMPRESAS SHARP DO BRASIL S/A INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (de MANAUS /AM) e SHARP S/A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (Holding de São Paulo/ SP).
Em data de 14 e fevereiro de 2002, a empresa Sharp do Brasil S/A -- Indústria de Equipamentos Eletrônicos, acima mencionada, teve lavrada contra si sentença declaratória de falência, proferida por este juízo, às fls 33/34 do Processo nº 00102005519-7, decreto este que se estendeu posteriormente, a saber em 12 de agosto de 2002, à empresa Sharp S/A -- Equipamentos Eletrônicos.
Ocorre que, em data bem anterior ao aludido decreto de falência, ou seja, em 28 de agosto de 2000, o MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo já havia deferido o processamento da concordata preventiva requerida por Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos e Sharp Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos (Processo nº 00.532617-6), sendo que aquele referido juízo, tão logo soube da tramitação do presente processo de Falência perante este juízo, suscitou conflito de competência para o colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu o número 39.736/SP, distribuído para a 2ª Seção.
Em data de 11/06/2003, o colendo STJ conheceu do referido Conflito, tendo cassado a sentença decretou a falência de Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos, e declarado competente este juízo da 4ª Vara Cível de Manaus para processar e julgar a concordata de Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos em conjunto com a de Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos.
Às fls ......./......, Perícia Contábil realizada pelo expert NILSON TELES DA SILVA (CRC/AM nº 1665), em ambas as empresas citadas acima.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Prima facie, a matéria travada nos presentes autos não demanda maiores perquirições.
É que, compulsando detidamente os autos, especialmente o que foi apurado na exaustiva, irretocável e bem elaborada perícia contábil, realizada nas empresas SHARP DO BRASIL S/A INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS (de MANAUS/ AM) e SHARP S/A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (Holding de São Paulo/ SP), chega-se à conclusão de que o decreto de quebra é inevitável.
Portanto, sem maiores esforços, verifica-se que os títulos que instruem o pedido se revestem de liquidez e certeza, tendo restado caracterizada a impontualidade das Requeridas, que não admitiram e nem honraram, no vencimento, suas obrigações, não apresentando qualquer relevante razão de direito para se manterem em tal situação, e tampouco efetuando o depósito elísivo, desencadeando, assim, ensejo para a decretação da quebra.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Compra planejada. Estou com o mesmo problema, ...
Compra planejada. Estou com o mesmo problema, ...
Oi Rodrigo, na verdade eu só gostaria de tirar ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/08/2004.