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19 agosto 2004
Posição marcada
Fonteles apresenta parecer contra aborto de feto sem cérebro
O aborto do feto anencefálico (com ausência de cérebro) impossibilita a doação de seus órgãos saudáveis (como coração e pulmão) a outros bebês. A opinião é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Ele opinou contra a interrupção da gestação de fetos anencefálicos.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 foi ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) contra os artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, que estipulam penalidades para o aborto. No início de julho, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio concedeu liminar, com efeito vinculante, que autoriza a interrupção em caso de gestação de feto anencéfalo.
No parecer, Fonteles argumentou que o direito à vida é marco primeiro no espaço dos direitos fundamentais, “conforme estabelece o caput do artigo 5º da Constituição Federal” e que a vida intra-uterina existe se o processo de gestação é normal. Ele cita o artigo 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança para afirmar que há vida desde a concepção.
O procurador-geral da República afirmou também que não é toda mãe que sofre tortura psicológica e física -- como afirma a CNTS -- por gestar uma criança que terá pouco tempo de vida. Ao passo que, segundo Fonteles, “todos os fetos anencefálos terão suprimidas suas vidas”.
De acordo com ele, a interrupção da gravidez só é permitida quando existe risco de vida para a mãe, caso em que se admite o “aborto terapêutico”, e se a mulher tiver sido vítima de estupro, caso do “aborto sentimental”. O fato de o feto ser anencéfalo, segundo Fonteles, não se encaixa “nessas situações”.
A CNTS alega que a patologia torna inviável a vida extra-uterina e que a proibição do aborto fere a dignidade humana, os princípios da legalidade, da liberdade e autonomia e o direito à saúde.
Apesar de o bebê anencéfalo viver pouco tempo, Fonteles entendeu que “o direito à vida é atemporal, vale dizer, não se avalia pelo tempo de duração da existência humana”. De acordo com ele, a dor da gestante, por maior que seja, “não é causa bastante a obscurecer, e então relativizar, a compreensão jurídica do direito à vida”.
Fonteles finaliza: “Quer por ser injurídico, no caso apresentado, o recurso à interpretação conforme a Constituição, quer pela primazia jurídica do direito à vida, como aqui desenvolvida, o pleito é de ser indeferido”.
Conheça a posição da PGR
Parecer n.º 3358/CF
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL Nº 54-DF
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE-CNTS
Ementa:
1. O pleito, como apresentado, não autoriza o recurso à interpretação conforme a Constituição: considerações.
2. Anencefalia. Primazia jurídica do direito à vida: considerações.
3. Indeferimento do pleito
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuíza argüição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Considera "como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal" (petição inicial – fls. 3 – in fine).
3. Fundamenta-se em que tal "conjunto normativo" vulnera a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV), o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade (artigo 5º, II) e o direito à saúde (artigo 6º, caput e 196) "todos da Constituição da República" (ainda: pórtico da petição inicial a fls. 3).
4. Desenvolve sua pretensão asseverando:
a) que a patologia da anencefalia "torna absolutamente inviável a vida extrauterina" (fls. 4), daí porque não se está a falar do "aborto eugênico, cujo fundamento é eventual deficiência grave de que seja o feto portador. Nessa última hipótese, pressupõe-se a viabilidade da vida extra-uterina do ser nascido, o que não é o caso em relação à anencefalia" (nota de pé de páginas a fls. 6, da petição
inicial) ADPF n.º 54 2
b) "O que se visa, em última análise, é a interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal
infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado" (petição inicial: item 19 a fls. 12)
c) acentuando que "não há viabilidade de uma outra vida, sequer um nascituro" (petição inicial: item 26 a fls. 15) "o foco da atenção há de voltar-se para o estado da gestante", para extrair que a permanência do feto no útero materno:
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2004
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