Proteção reforçada

Oposição questiona status de ministro para presidente do BC

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18 de agosto de 2004, 11h55

A Medida Provisória 207, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na sexta-feira (13/8), deu ainda mais munição a seus adversários e à oposição. Lula decidiu conferir status de ministro ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, logo depois que ele foi acusado de apresentar duas versões sobre seu domicílio em 2001 — uma para a Receita e outra para a Justiça Eleitoral.

Na prática, a norma garante que Meirelles tenha foro privilegiado e responda às acusações perante o STF, caso seja processado. A oposição, liderada pelos blocos do PSDB e PFL, promete recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a medida.

O presidente do Banco Central teria dito à Receita Federal que residia nos Estados Unidos e, por isso, não estaria obrigado a entregar sua declaração de Imposto de Renda. Mas, para concorrer às eleições de 2002, afirmou à Justiça Eleitoral que morava em Goiás.

Meirelles teria deixado de declarar ao Fisco cerca de R$ 600 mil de rendimentos obtidos no exterior e uma conta mantida no Goldman Sachs. A conta movimentou cerca de US$ 50 mil há dois anos. O dinheiro teria sido enviado para outra conta, de doleiros investigados pela CPI do Banestado.

Em suas explicações, o presidente do BC afirma que entregou uma retificação de sua declaração de imposto de renda em maio de 2004. Diz também que domicílio eleitoral não pode ser confundido com domicílio fiscal, que são regidos por diferentes regras.

Leia a Medida Provisória

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 207, DE 13 DE AGOSTO 2004.

Altera disposições das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 8o e 25 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o ……………………………………………………………………………

§ 1o ……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

III – pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 25. ……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2o O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.

Art. 3o O art 5o da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

VIII – execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.

Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.” (NR)

Art. 4o O exercício das atividades referidas no art. 5o, inciso VIII, da Lei no 9.650, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

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