Parcela de culpa

Concessionária responde solidariamente por defeito em veículo

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18 de agosto de 2004, 16h26

A Ribeiro Jung S/A – Comércio de Automóveis, no Rio Grande do Sul, está obrigada a disponibilizar, em 24 horas, um veículo ao cliente até o fornecimento da peça necessária ao conserto do automóvel. Se não disponibilizar o veículo, tem de fazer depósito diário de R$ 100 para cobertura de gastos com transporte até a solução do problema.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve condenação da primeira instância.

A Justiça entendeu que a “concessionária responde de forma subsidiária pelo defeito na prestação de serviço, por falta de fornecimento de peça de reposição, indispensável para o funcionamento do veículo, nos casos em que seja difícil ou impossível acionar o fabricante”.

A empresa alegou que a ação envolve garantia ou não do fabricante, não sendo de sua responsabilidade fornecer outro automóvel, pois tem simples papel de revendedora de peças.

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do recurso, declarou que o Código de Defesa do Consumidor considera o comerciante responsável subsidiário pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação do produto. Disse também que “não há vedação para ele ser chamado de forma direta, nos casos em que se torna difícil ou impossível acionar o fabricante”.

Acompanharam o relator, os desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.

Processo nº 70.008.889.164

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