Notícias

13 agosto 2004

Por insignificância

Condenado por furto de R$ 0,15 consegue Habeas Corpus no STJ

Moisés Alves de Souza, que foi condenado a dois anos de detenção pelo furto de R$ 0,15, conseguiu Habeas Corpus na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o STJ, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Paulo Medina, que acolheu o pedido da defesa de Moisés aplicando o princípio da insignificância. Para Medina, o fato criminoso atribuído a Moisés não constitui infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal).

Segundo a denúncia do Ministério Público, Moisés e um adolescente retiraram os R$ 0,15 do bolso de uma vítima ferida e caída no chão, que havia sido agredida momentos antes por dois desconhecidos. Moisés foi condenado em primeira instância. A defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

O Tribunal de Alçada considerou a conduta do réu imoral e prejudicial à vítima, que é de origem humilde. Também sustentou que, em razão das circunstâncias em que ocorreu, a conduta não poderia ser coberta pelo princípio da insignificância, segundo o qual o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não tenham relevância social.

O ministro Paulo Medina se contrapôs ao entendimento do tribunal paulista. Ele ressaltou que, no crime de furto, o bem jurídico protegido pela legislação penal é o patrimônio. Afirmou, ainda, que embora reprovável e imoral, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa patrimonial. "Se prejuízo houve, que seja reparado no âmbito cível", sustentou o ministro no relatório.

HC 23.904

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 21 comentários

14/08/2004 21:45 Marcus Vinicius Luz e Vieira ()
ERRO: insignificância
ERRO: insignificância
14/08/2004 21:41 Marcus Vinicius Luz e Vieira ()
A conduta do agente, embora imoral, embora anti...
A conduta do agente, embora imoral, embora antisocial, a meu ver, é de total insignificânsia perante o Direito Penal. Não há como sustentar que R$ 0,15 fará falta irreparável ao patrimônio de uma pessoa, e, ademais, este insignificante valor não paga nem a folhas usadas no processo. Assim, penso que agiu corretamente o ministro do STJ, devendo a vítima buscar a restituição do valor no juízo cível.
14/08/2004 14:23 Andre Rodrigues Inacio ()
Em principio devemos observar a irrelevancia do...
Em principio devemos observar a irrelevancia do furto ou a condição moral e fisica em que se encontrava a vitima? Por que se analisarmos a primeira ele é completamente inocente mas, a segunda coloação ele fere a moralidade social ... Andre Rodrigues Inacio Advogado

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/08/2004.