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12 agosto 2004
Questão de cidadania
Tese de que só Polícia pode investigar policiais é ingênua
Cidadania é o atributo que faz do indivíduo um sujeito de direitos e deveres frente à comunidade, de tal modo a patentear perfeita reciprocidade entre o interesse coletivo e o particular. Assim, se a falsidade cometida pelo cidadão é crime, é porque as coisas do Estado devem caracterizar-se pela verdade absoluta e, do contrário, não haveria respeito à dignidade da pessoa humana.
A busca da verdade integra o espírito humano. Tanto que, dos primeiros aos últimos dias de sua vida, trilha o ser humano o caminho da investigação, ora científica, ora religiosa, perseguindo incessantemente evidências de sua própria essência, da natureza e até da existência divina.
É, pois, a investigação um direito natural do cidadão que, investido ou não de função pública, quer, pode e deve ter o completo domínio de si próprio, da comunidade e de suas circunstâncias, sobretudo quando vive numa sociedade regulada por regras cujo desrespeito pode significar a sua destruição. Assim, de um lado, é direito do cidadão, da imprensa e das organizações privadas e, de outro, dever de todo e qualquer órgão público, especialmente a Polícia, investigar a ocorrência e a autoria de infrações às normas que ordenam as relações sociais.
Atento a isso, o Poder Constituinte de 1988 resolveu munir o cidadão de poderes investigatórios, especialmente em relação aos atos praticados por agentes públicos, outorgando-lhe o direito de obter informação dos Poderes Públicos (CF, art.5º, XXXIII e XXXIV), corolário lógico do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art.37), do acesso à informação (CF, art.5º, XIV) e da legitimação para a ação popular na defesa do patrimônio público (CF, art.5º, LXXIII).
Daí ser inadmissível a um deputado denunciado por desvio de verba da saúde pública alegar em sua defesa a nulidade da prova do seu crime, porque obtida pelo Ministério Público e não pela Polícia, sob o argumento de que o artigo 144, §4º, da CF, teria atribuído somente a esta última os poderes de investigação; que o órgão acusador não teria isenção para presidir investigações e, ainda, por não haver qualquer regulamentação a respeito. Primeiro, o referido dispositivo não dá a ninguém poderes exclusivos de investigação, apenas repartindo atribuições entre Polícias.
Com efeito, dentro do Capítulo III, do Título V, que se destina à Segurança Pública e não ao Ministério Público ou outros órgãos, cuidou a Constituição Federal das atribuições das Polícias da União e dos Estados, estabelecendo com clareza meridiana que os órgãos de Segurança Pública, assim entendidos, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares estaduais, são responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art.144, caput e incisos), aí impondo que, entre as referidas polícias, só a polícia federal pode exercer, no âmbito da União, as funções de polícia judiciária (§1º, IV) que, nos Estados, cabem somente à polícia civil (§4º).
O objetivo desse preceito foi apenas o de fixar precisamente as atribuições de cada uma das polícias, de forma a fazer com que, enquanto as polícias militarizadas se responsabilizassem pelo patrulhamento ostensivo de prevenção (§§2º, 3º e 5º), as polícias federal e civis estaduais se incumbissem da investigação criminal, função ordinária da inadequadamente chamada polícia judiciária.
A necessidade dessa distribuição de competências decorre, de um lado, da conveniência de dar a Administração Pública, em parte, sua resposta ao grande debate que se fez e ainda hoje perdura a respeito da unificação das polícias militar e civil, proposta rejeitada pelo Poder Constituinte de 1988 e, de outro, indicar aos cidadãos o específico e adequado canal de reclamação conforme as suas necessidades.
Tanto esse dispositivo constitucional não exclui investigações realizadas por outros órgãos, que a própria Constituição Federal ressalva a possibilidade de apuração de infrações legais por outras instituições, como as Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art.58, §3º), os Tribunais de Contas (CF, arts.71, 74 e 75) e o Ministério Público (CF, arts.127 e 129).
Aliás, o crime falimentar sempre foi apurado por inquérito judicial, em investigação conduzida pelo MP (Dec.lei nº7.661/45, art.103 e 105), o crime financeiro sempre foi apurado por investigação presidida pelo Banco Central (Lei nº4.595/64, art. 34, §1º e 38, §7º; Lei nº6.024/74, art.32; Lei nº7.492/86, art.28) e pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº6.385/76, art.12), o crime contra a ordem econômica pelo CADE do Ministério da Justiça (Lei nº8.884/94, art.7º, IX e X) e por aí afora como sucede sabidamente com o IBAMA e Polícia Florestal, investigando infrações ambientais, Conselhos de Defesa dos Direitos Humanos, investigando infrações de sua área de atuação e, bem assim, com o Poder Legislativo, investigando crimes políticos.
Airton Florentino de Barros é procurador de Justiça em São Paulo, professor de Direito Comercial e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2004
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