Danos morais

Hospital é condenado a indenizar paciente que ficou paraplégica

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12 de agosto de 2004, 14h42

O Hospital da Beneficência Portuguesa 1º de Dezembro, de Uberaba, Minas Gerais, foi condenado a indenizar uma paciente que ficou paraplégica após cirurgia. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais fixou a indenização em 300 salários mínimos por danos morais. Ainda cabe recurso.

A paciente foi internada em outubro de 1980. Os instrumentos da cirurgia não foram esterilizados de forma correta. Ela passou a apresentar sintomas de meningite, o que resultou em paraplegia.

Na época, a paciente ajuizou ação contra o hospital requerendo apenas pensão mensal até a data que completasse 65 anos. Como foi condenada a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, decidiu, em 1991, pleitear também indenização por danos morais. Alegou que, devido aos problemas físicos, teve uma série de prejuízos de ordem financeira, emocional e afetiva.

A paciente, que foi obrigada a interromper suas atividades, recebia pensão de apenas um salário mínimo. Ela também foi abandonada pelo marido.

O Hospital da Beneficência Portuguesa alegou que a paciente baseou o seu pedido de indenização, em ambos os processos, no artigo 159 do Código de Processo Civil e que sua solicitação foi atendida na ação primitiva — razão pela qual ela não era carecedora de ação, tendo em vista a coisa julgada.

Os juízes do Tribunal de Alçada, Nilo Nivio Lacerda, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, afirmaram que para que se caracterize a ocorrência de coisa julgada, é necessário que a natureza da ação anterior seja idêntica a atual.

“A ação de indenização por danos materiais tem por finalidade restituir o ofendido dos danos sofridos o que, neste caso, ficou comprovado já que a vítima está impossibilitada de desempenhar suas funções que exercia anteriormente. Já o dano moral destina-se a restituir a vítima em razão da lesividade aos seus sentimentos mais íntimos como a dor e o sofrimento causados em função do ato danoso. Verifica-se, portanto, não serem idênticos os pedidos da paciente, o que não há que falar-se em carência de ação”, observou Lacerda.

Apelação Cível nº 444.701-8

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