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12 agosto 2004

Dívida bruta

Justiça autoriza empresa a quitar débitos sem incidência da Selic

A criação e a fixação do valor da taxa Selic não estão previstas em lei, o que viola o princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Com esse entendimento, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, autorizou uma empresa fluminense a quitar débitos em atraso sem a incidência do indexador.

De acordo com o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a legislação apenas determina a aplicação da Selic, não havendo qualquer lei que estabeleça a sua instituição, muito menos a fórmula para o seu cálculo.

Em função disso, a taxa não poderia ser aplicada pela Receita Federal, tendo em vista o princípio da legalidade, que exige a previsão em lei de todos os elementos que constituem o crédito tributário.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

26/08/2004 13:01 Renata Octaviani (Advogado Assalariado - Tributária)
Gostaria apenas de questionar se alguém já enfr...
Gostaria apenas de questionar se alguém já enfrentou decisões que excluem a SELIC e determinam a aplicação de íncide de correção monetária em conjunto com os juros de 1% ao mês (por exemplo, tabela do TJ (INPC+juros). Pelo que vi, esse tipo de decisão não é vantajosa ao contribuinte, posto que o resultado matemático é superior à SELIC, e já foi acatada pelo STJ em algumas ocasiões (vide RESP 291.257-SC).
15/08/2004 23:25 Fernando Amaral ()
A aplicação da selic é apenas mais uma das arbi...
A aplicação da selic é apenas mais uma das arbitrariedades cometidas contra o contribuinte, outro abuso muito em moda é a inclusão no cadim do nome do proprietario de empresas com pendencias no FISCO, mesmo não comprovada qual quer tipo de fraude na adm. da empresa.
14/08/2004 11:26 Gesiel de Souza Rodrigues ()
Acredito que o cerne da questão sobre a aplicaç...
Acredito que o cerne da questão sobre a aplicação da Selic resida justamente em seu nascedouro, vez que foi criada como juros remuneratórios e não moratórios. Nessa linha foi a posição adotado pelo Min. Franciuli Netto em voto proferido. Assim, salvo engano, não se trata de previsão de forma de cálculo mas de aplicação apenas como remuneração de capitais e não como aplicação moratória. Ainda nessa linha a observação do debatedor Dr. Vicente da bela Governador Valadares se apresenta pertinente, devendo, caso se confirme o decisum exarado, ser o montante atualizado pelas regras do § 1º do art. 161 da Lei 5.172/66.

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