MP só não pode representar e assessorar judicialmente

18/08/2004 00:53José Maria de Castro Panoeiro ()Caro Dr. Pascoal, Embora concorde plenamente...
Caro Dr. Pascoal, Embora concorde plenamente com o artigo exposto nao posso deixar de ratificar suas colocaçoes acerca de uma inamovibilidade para o Delegado de Polícia, cargo que exerci e bem entendo do que se trata a tal injunçao política, prejudicial à sociedade, à Polícia enquanto instituiçao e ao próprio MP. Indo um pouco mais além acredito mesmo que o ideal seria discutirmos uma autonomia para a Polícia Judiciária nos exatos termos em que o Parquet possui. Sei bem o quanto isso nao interessa aos mandatários do poder que preferem ver a Polícia como instrumento de dominaçao e nao com os fins para os quais a mesma foi criada. Contudo, ainda que possamos chegar a este fim, algumas válvulas de escape se fazem necessárias. Relato um fato vivenciado pelo subscritor: tramita perante a polícia e o MP um inquérito que envolve uma grande fraude à Receita, prejuízo ainda nao estimado, mas na casa das centenas de milhoes. Inúmeros envolvidos com grandes contatos políticos. Há cerca de 1 ano foi feita uma escuta telefônica e diversas apreensões em escritórios e repartiçoes. Recebo eu o Inquérito relatado sem as transcriçoes das escutas, que foram a origem de tudo, sem que seja encaminhado o material apreendido para que possa analisar o que é e o que nao é relevante para a denúncia. Pois bem. Procuro pessoalmente o delegado e lhe solicito o encaminhamento. Nada ocorre. Faço entao uma requisiçao. Novamente nao fui atendido. E agora ??? 'Represento na Corregedoria da Polícia ? E se lá nada for feito ? Vou ao Ministro da Justiça, alguém que antes de ser Ministro estava do outro lado da trincheira (lembre-se que ele propôs a revogaçao da lei dos crimes hediondos) ? Daí irei ao LULA ??? Enquanto isso a prescriçao daqueles crimes agradece. Nestes casos entendo que deve o MP atuar, sanado a deficiencia que muitas das vezes nao é do próprio delegado, mas dos interesses que estao acima dele, aos quais nao pode resistir sob pena de retaliado ver sua vida tornar-se um inferno com remoçoes arbitrárias, preteriçoes nas promoçoes, etc... Nao se trata de querer o pacote completo, muito pelo contrário, a açao penal, as acoes de improbidade, o inquérito civil já nos trazem um volume de trabalho suficiente. Trata-se de uma nova relaçao MP-Polícia, onde o primeiro, como destinatário da atuaçao da segunda possa suprir as deficiencias da investigaçao e tutelar o que é indisponível, a apuraçao dos crimes.
12/08/2004 14:36Danilo Andreato (Servidor)Realmente, o programa Roda Viva foi muito escla...
Realmente, o programa Roda Viva foi muito esclarecedor, inclusive para demonstrar a ausência de argumentos jurídicos para sustentar que o MP não pode realizar investigações criminais. O que se vê, em verdade, é uma série de falácias, silogismos que partem de falsas premissas, tudo isso sendo utilizado para tentar amparar aqueles que pretendem cercear o MP das atribuições em que foi investido pela CF. Lamentavelmente, para contrapor os argumentos dos defensores da manutenção do poder investigatório do Parquet, muitos têm utilizados frases de efeito ou exemplos inadequados, mas não enfrentam diretamente o tema. Vale dizer que se aprende também nos bancos da faculdade que a interpretação constitucional deve ser feita de forma sistemática e não apenas pontual. Afinal de contas, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito.
12/08/2004 11:10Marin Tizzi (Professor)Tenho uma idéia para acabar com toda essa polêm...
Tenho uma idéia para acabar com toda essa polêmica. Mude-se a constituição para unir todas as carreiras jurídicas e denominar os delegados de "delegados do ministério público", e os juízes de "juízes do ministério público". Assim, o MP poderá investigar, acusar e julgar, e todos viverão felizes para sempre, sem criminalidade e sem disputas de poder. Assim, todos irão se ocupar de suas funções e dar um jeito nos inquéritos e processos que estão atolados, tanto nas delegacias como nas promotorias.
12/08/2004 01:51Pascoal Ditura ()Como bem disse o Doutor RENATO DAVANSO, esse te...
Como bem disse o Doutor RENATO DAVANSO, esse tema já foi exaustivamente debatido. As opiniões, deveras conflitantes, partem dos mais variados segmentos do mundo jurídico, o que dá a entender que muita água ainda vai rolar por debaixo da ponte. Modestamente entendo que apenas uma reforma constitucional específica daria ao MP o condão de promover diretamente investigações de caráter criminal. AGORA, DOUTOR WAGNER COTRIM, VOU DIZER O QUE JÁ DISSE A UM COLEGA SEU: Se vocês querem tanto investigar crimes, então por que não adquirem o pacote completo, a saber: 1. Plantões diuturnos, de corpo presente e com portas abertas, cuidando de tudo e não apenas daquilo que dá holofote; 2. Guarda e escolta de presos; 3. Rondas e mais rondas; 4. Operações de alto risco de morte; 5. Efetuar prisões, simulando para tanto a condição de narcotraficante ou tóxico-dependente, correndo riscos que dispensam comentários; 6. Ser estigmatizado no meio jurídico, como bacharel de segunda categoria, percebendo, invariavelmente, vencimentos aquém do merecido e necessário; 7. Não possuir, ao menos, prerrogativa de inamovibilidade condicionada a decisão fundamentada do conselho superior da Instituição (INAMOVIBILIDADE = INDEPENDÊNCIA); 8. Não ver criada, até hoje, uma legislação que agrave a pena daquele que ataca o profissional encarregado da segurança do cidadão (já que tantos gostam de citar exemplos alienígenas). Ufa, melhor parar por aí senão vai faltar espaço. Mais duas coisinhas, só para terminar: 1. Se o MP visa tanto assim o interesse público, por que não luta para que o Delegado de Polícia adquira prerrogativas que lhe garantam também independência de atuação ? Garanto, iriam se surpreender com os resultados positivos que a Polícia Judiciária iria alcançar em prol da sociedade. 2. De uma vez por todas, há que se lembrar que nenhum segmento profissional é trazido de outro planeta onde caráter e honorabilidade substituem o nosso tão sagrado oxigênio. Somos todos frutos do mesmo tecido social, movidos, portanto, pelas mesmas paixões humanas. O RESTO É CONVERSA PRÁ BOI DORMIR, OU COMO DIZ O MEU VELHO PAI: "_ É BEBÉ, LEITE É BOM, MAS MAMAR NA VACA VOCÊ NÃO QUER."
12/08/2004 00:42Julio Marques ()O programa Roda Viva foi bastante esclarecedor....
O programa Roda Viva foi bastante esclarecedor. Ficou bastante claro que os argumentos dos que defendem o poder investigatório criminal do MP são absolutamente inconsistentes. A CF deve ser respeitada. É princípio de direito, que se aprende nos bancos da faculdade: o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já a administração pública (vale dizer, o agente público) só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. É por isso que o MP, que integra a administração pública, não pode realizar investigações criminais. Argumentos bastante fortes também dizem respeito aos abusos praticados por membros do Ministério Público, sobretudo do Federal.
11/08/2004 22:15Renato Davanso (Juiz Eleitoral de 2ª. Instância)Nada há mais a comentar sobre tema tão exaustiv...
Nada há mais a comentar sobre tema tão exaustivamente debatido. Reietro na íntegra as sólidas palavras de Fábio V. Larosa, em especial no que toca aos argumentos usados pelo Dr. Marco Nahum - Juiz do TACRIM e presidente do IBCCrim -, que demonstrou não dominar bem as atribuições do MP. Chegou, inclusive, a falar que não pode o MP determinar a condução coercitiva de testemunha, quando as Leis Orgânicas Federal e Estadual expressamente dispõe nesse sentido.
11/08/2004 22:02Enivaldo Pinto Pólvora (Advogado Autônomo - Empresarial)Do fato do Ministério Público ser titular da aç...
Do fato do Ministério Público ser titular da ação penal é que decorre a sua impossibilidade de investigação criminal para embasar a denúncia. Isto porque o sistema adotado no Brasil tem o inquérito policial como procedimento inquisitorial, sem a garantia do contraditório. Daí porque a fase de coleta das provas da materialidade e da autoria deve ser presidida por uma autoridade que não tenha interesse em acusar. Não sou contra a atuação do MP na fase investigatória, desde que todo o sistema do inquérito seja modificado, inclusive garantindo o direito ao contraditório. Considero que a resposta do colega Fabio dada ao Delegado Célio, antes de demonstrar conhecimento, demonstrou grande arrogância. Ademais, ninguém nega que competência (strictu sensu) seja um instituto do direito processual. Mas, latu sensu, competência significa capacidade para fazer determinada coisa (Aurélio, p.353). Nesse sentido, não só os Juízes são detentores de competência, mas todos os funcionários públicos são detentores de certa competência prevista em lei para a prática de atos administrativos. Inclusive se lembra que a avaliação da nulidade de um ato administrativo, qualquer que seja, passa pelo exame da competência.
11/08/2004 19:05Fábio Vieira Larosa (Advogado Autônomo - Criminal)Ousamos tecer breves comentários, sucintos e si...
Ousamos tecer breves comentários, sucintos e singelos, porém verdadeiros. Equivocou-se profundamento o funcionário público Célio Jacinto ao afirmar que competência não se presume, referindo-se à ausência de competência investigatória por parte do Ministério Público. Equivocou-se porque o Ministério Público nunca teve, não tem e não quer ter competência. Isto porque COMPETÊNCIA é instituto processual inerente à atividade jurisdicional do Estado, sendo que somente o Juiz é quem tem competência. Ninguém mais. No dizer de Enrico Tullio Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição atribuída a um órgão jurisdicional ou a um conjunto de órgãos jurisdicionais." Competência é a medida, o limite de exercício da função jurisdicional segundo os parâmetros legais. O que o Ministério Público tem, e isso é inconteste, é ATRIBUIÇÃO (e jamais competência) investigatória. Na segunda-feira última, no programa Roda Viva da TV Cultura, o ilustre Juiz Nahum, com o devido respeito, mostrou que nada sabe, ou que sabe muito pouco, sobre os princípios da hermenêutica jurídica. Utilizou ele, para sustentar a ausência de atribuição investigatória por parte do Ministério Público, do método literal, também conhecido por gramatical, por se apegar friamente às palavras da norma jurídica, desconsiderando-a fora de todo um contexto normativo e desprezando os fins sociais a que a norma se destina. Ou seja, o Dr. Nahum, à semelhança do funcionário Célio, fez prevalecer o método paupérrimo em interpretação - o literal - em prejuízo dos princípios sistemático e teleológico. Esses últimos, sim, é que são verdadeiras regras de hermenêutica, conforme nos ensinou o emérito Carlos Maximiliano. E desses métodos o Dr. Rodrigo Pinho (PGJ/SP) e a Dr. Janice (PR/MPF) utilizaram com maestria, demonstrando com fundamentos sólidos a existência real de atribuição investigatória do Ministério Público. No que toca a essa provável breve decisão do STF, não tenho dúvida de que em nada afetará a atribuição investigatória do Ministério Público, mesmo porque essa provável decisão será proferida em sede de habeas corpus e só produzirá efeitos entre as partes dessa ação penal impugnativa. Não sendo uma decisão proferida em sede abstrata, mas sim em sede concreta, o ordenamento jurídico permanece intacto no que toca às funções constitucionais do Ministério Público, notadamente a investigatória. Portanto, para finalizar, o pior cego é aquele que não quer enxergar, podendo fazê-lo. É isso.
11/08/2004 17:48Raimundo Pereira ()Olha, francamente esse assunto já cansou: não c...
Olha, francamente esse assunto já cansou: não creio que haja algum cidadão de bem querendo calar o MP. Isso é balela. Quem quer calá-lo são os malandros. Mas essa é uma faceta do problema. Se ele pode ou não realizar investigações é outra questão, agora sim eminentemente jurídica. A Constituição Federal diz que quem investiga é a polícia judiciária - e o MP pode REQUISITAR investigações penais (art. 129, VIII). Em matéria criminal, quem tem a função constitucional de ACUSADOR não pode, licitamente, investigar. Se for assim, o DEFENSOR também deverá ter o direito de fazer a sua própria investigação, com idêntico valor probante, e aí a coisa vira bagunça.
11/08/2004 17:16Marco A. Oliveira ()Aqueles que, como o poderoso ministro (que, até...
Aqueles que, como o poderoso ministro (que, até bem pouco tempo, pensava o oposto) desejam "colocar os pingos nos iis do Ministério Público", deveriam pensar em colocar os pingos nos iis da criminalidade organizada, da impunidade das nossas elites- marca nacional, da improbidade e corrupção administrativas, etc... Penso que os promotores e procuradores não têm o direito de investigar, mas o DEVER de fazê-lo. A lógica autoritária que permeia esta tentativa de suprimir a possibilidade de investigação é a mesma que pretende calar o Judiciário, amordaçar os juízes e promotores, "controlar" jornalistas e cineastas. O povo brasileiro não merece este retrocesso.
11/08/2004 16:58José Alberto Klitzke (Procurador da Fazenda Nacional)Dr.Wagner! Parabéns pela oportunidade e bril...
Dr.Wagner! Parabéns pela oportunidade e brilhantismo do texto. A pergunta que não quer calar: A QUEM INTERESSA MANIETAR E AMORDAÇAR O MINISTÉRIO PÚBLICO? , seguramente que não aos inúmeros brasileiros vítimas de crime, desmando, corrupção, omissão, prevaricação, sonegação etc., que sem voz e sem vez encontram no MP o agente independente e rigoroso na defesa do interesse público. Excessos se houverem, merecem ser coibidos e existem instrumentos legais e administrativos para tal. O importante é que todos saibam quem foi ou está sendo investigado pelo Órgão Ministerial, para então respondermos a pergunta inicial.

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