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Corte de energia por fraude não dá direito a indenização

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11 de agosto de 2004, 19h07

O fato de a energia elétrica ter sido desviada antes que ela chegasse no equipamento medidor desautoriza a procedência de ação de indenização por dano moral em caso de corte de fornecimento. Partindo desse consenso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da AES Sul — Distribuidora de Energia S.A.–, contra decisão de primeiro grau que beneficiou consumidor na Comarca de Canoas.

A autora da ação teve sua energia elétrica cortada como medida de segurança, ante a precariedade técnica da instalação elétrica decorrente da fraude. Na decisão, agora reformada, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Insatisfeita, a consumidora pleiteou, em segunda instância, a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 20 mil.

Por sua vez, a AES Sul apelou da sentença. Sustentou que o corte da energia aconteceu por terem sido detectadas irregularidades na medição. Segundo ela, havia grave risco de acidente no local. A empresa observou haver previsão legal para a suspensão do fornecimento nas circunstâncias presentes, colacionou jurisprudência e requereu a reforma da decisão.

O relator do processo, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirmou inclinar-se ao entendimento de que se deve conceder indenização nos casos em que o corte de luz acontece como coerção ao adimplemento da conta, argumentando que a empresa concessionária dispõe de outros métodos para buscar o crédito.

No entanto, atentou para a peculiaridade do caso, onde a suspensão do fornecimento deu-se por causa diversa ao não-pagamento.

“O fato de que a autora voluntariamente fraudou o medidor de energia elétrica afasta o dever de indenizar”, afirmou. Ressaltou que a concessão de indenização nesse caso “estimularia a prática do ato ilícito, já que bastaria realizar a fraude no medidor, esperar o conseqüente corte de luz e, posteriormente, ajuizar ação por dano moral”.

Sudbrack condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, calculados em R$ 1,5 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.

Processo 70008818049

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