Capitalização de juros em contratos é inconstitucional

17/03/2006 16:23Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Lugar de agiota deveria ser a cadeia. Para isso...
Lugar de agiota deveria ser a cadeia. Para isso existe o famoso artigo 171 do CP, que precisa ser revisto, uma vez que é muito fácil contorná-lo trocando algumas palavras e usando eufemismos habilidosos...
14/08/2004 12:57Marco Aurélio Moreira Bortowski ()Não há nada a reparar aos comentários do dr. Lu...
Não há nada a reparar aos comentários do dr. Luiz Renato. Com a graça de DEUS , o Judiciário Federal da 4ª Região tomou uma decisão correta e jurídica. Oxalá, no STJ o tema não seja derrubado como normalmente ocorre. Os últimos posicionamentos do STJ a respeito do tema são contrários a decisão em comento. a) Marco Aurélio Moreira Bortowski
12/08/2004 02:30Robson (Advogado Sócio de Escritório)A justificativa do Planalto, noticiada pela imp...
A justificativa do Planalto, noticiada pela imprensa, é, no mínimo, risível: havia necessidade de legalizar uma prática corrente do mercado. Ora, ora, ora... Prática corrente, entretanto, absolutamente ilegal a teor do que dispõem o art. 4° do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) e o verbete n. 121 da Súmula/STF. Essa medida provisória possui implicações importantes, principalmente no que diz respeito aos financiamentos imobiliários promovidos por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem contar os juros do crédito pessoal, do capital de giro das empresas, bem como do cheque especial. Convém lembrar que o art. 4° do Decreto n. 22.626/33 proíbe a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. Aliás, mesmo considerando constitucional o art. 5° da indigitada medida provisória – e não é -, a norma que veda o anatocismo (cobrança de juros capitalizados de forma composta) continua válida, vigente e eficaz. A contrario sensu, com muito mais razão, a prática do anatocismo (cobrança de juros capitalizados) resta vedada às outras pessoas, mormente que a medida provisória é clara ao permitir a capitalização somente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não há olvidar que, para integrar o Sistema Financeiro Nacional, a instituição deverá obter, previamente, autorização de funcionamento do Banco Central, além de constituir-se nos moldes de sociedade anônima (Lei n. 4.595/64, arts. 17, 18 e 25). Se você passou por essa situação tem direito de pleitear judicialmente sua restituição de indébito ( devolução do valor pago). Se você passa por essa situação o que se tem a fazer é procurar seus direito e ingressar com ação de anulação da indigitada cobrança que crece a cada dia e alimenta os tubarões ( bancos). Colaboração AMG_Advocacia Martins Gonçalves Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
11/08/2004 16:35Paulo Renato da Silva ()Trata-se também de um questão de lógica. Concl...
Trata-se também de um questão de lógica. Concluso que, o devedor por algum motivo, já não consegue seguer cobrir o valor Principal, como ele saldará créditos com capitalização dos juros. Decisão sabia da Côrte.
11/08/2004 15:01Luiz Renato Bariani Peres ()Parabenizo o TRF da 4a Região. A Medida Provis...
Parabenizo o TRF da 4a Região. A Medida Provisória prevendo a possibilidade de capitalização de juros em periodiciadade inferior à anual por parte de instituições financeiras não atende a nenhum imperativo de urgência ou necessidade nacional. Ao Judiciário não incumbe determinar ao Executivo quais são as matérias relevantes e urgentes, que justificariam a edição de medida provisória, mas lhe incumbe o controle negativo, de modo a dizer o que, de forma alguma, atente àqueles requisitos. Reconhecendo a inconstitucionalidade, neste caso, o Tribunal Regional Federal exerceu controle legítimo do ato do Poder Executivo.

Comentários encerrados em 18/08/2004

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.