Notícias
10 agosto 2004
Pelo bolso
Advogados fazem movimento para melhorar fixação de honorários
Melhorar a fixação dos honorários advocatícios. Esse é o objetivo da OAB do Rio Grande do Sul e da OAB de Santa Catarina, que lideram um movimento nacional sobre o assunto. Sugerida pelo presidente da OAB gaúcha, Valmir Martins Batista e subscrita pelo conselheiro federal Reginald Felker, o expediente tramita no Conselho Federal, na Comissão de Estudos de Legislação Processual.
Segundo o site Espaço Vital, Felker discorre sobre “a fase de empobrecimento coletivo, sem par na História Pátria, que atinge nossa categoria como um todo”.
O expediente afirma ainda que “esta crise é agravada, para os advogados, diante do procedimento de grande parte dos juízes, extremamente ávaros na fixação de honorários e que, de algum tempo para cá, usam de subterfúgios para descumprir o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, que estabelece obrigatoriamente uma verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação”.
O presidente da OAB-SC, Adriano Zanotto, entregou ao deputado Cláudio Vignatti uma minuta que propõe a mudança dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. No artigo 20, seria alterado o parágrafo 3º, que ficaria assim redigido: “os honorários serão fixados, inclusive nas execuções embargadas ou não, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este for superior àquele”.
A minuta também propõe a retirada do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC, da referência à Fazenda Pública, de molde a incluí-la na regra geral das sentenças condenatórias, do parágrafo 3º vigente e do proposto.
A OAB-SC propõe que o artigo 21 do CPC passe a vigorar com a seguinte redação: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, entre eles, os honorários e as despesas, vedada a compensação dos honorários, que pertencem aos respectivos advogados.
Leia o anteprojeto que altera o artigo 20 do CPC
Art. 20 - (...)
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação; em caso de improcedência da ação, os honorários serão fixados, de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido. É vedada a fixação de honorários, pelo juiz, por outros critérios de indexação.
§ 4º - Na fixação dos honorários serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
§ 5º - Nas causas de pequeno valor, ou de valor inestimável, os honorários serão fixados em, no mínimo, um salário mínimo profissional, estabelecido por documento normativo da categoria; no caso de inexistência de entidade sindical, na Unidade da Federação, o piso salarial será fixado pelo Conselho Federal da OAB.
§ 6º - Serão devidos, também, honorários advocatícios de sucumbência em mandado de segurança.
§ 7º - É vedada a compensação de honorários advocatícios.
§ 8º - (Redação do atual § 5º renumerado)
Obs: O “caput” e os §§ 1º e 2º permanecem inalterados.
Minuta do anteprojeto de lei apresentado pela OAB catarinense
Altera o artigo 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 20 da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa verba honorária, que pertence ao advogado do vencedor, será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º ... (permanece inalterado);
§ 2º ... (idem).
§ 3º - Os honorários serão fixados, inclusive nas execuções embargadas ou não, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este for superior àquele, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de valor inestimável, ou naquelas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz e atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, em valor condigno e nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
§ 5º ...(permanece inalterado)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leia a justificativa apresentada pelo presidente da OAB catarinense
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Endosso as palavras proferidas pelo colega Sérg...
Parabenizo a OAB/RS e OAB/SC pelos projetos pro...
Apesar de louvável a iniciativa, o projeto prop...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/08/2004.