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9 agosto 2004
Sem culpa
Universidade não deve indenizar por veículo furtado no campus
A UFSC -- Universidade Federal de Santa Catarina -- não deve pagar indenização ao estudante que teve o automóvel furtado em um dos estacionamentos do campus universitário. A sentença é da juíza substituta Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis. Ainda cabe recurso.
A juíza entendeu que o serviço de segurança da universidade deve preocupar-se apenas com o patrimônio público e com a integridade das pessoas que passam pelo campus.
Para Marjôrie, somente haveria responsabilidade da universidade se um de seus prepostos tivesse sido o autor do delito ou se encarregado da vigilância do estacionamento tivesse colaborado para a ocorrência do furto, ainda que por omissão. “O que não se pode é cogitar de responsabilidade pelo fato de terceiro, pois a ré não pode responder por fatos para os quais não concorreu”, afirmou a juíza.
Segundo ela, embora o proprietário do automóvel tenha sofrido um dano por causa do furto, o fato não tem relação com a conduta da universidade. “O simples fato de estacionar um veículo no interior do campus não gera para a ré a obrigação de zelar por sua segurança, à medida que seus estacionamentos são abertos a qualquer interessado, assemelhando-se nessa característica às vias públicas”, explicou.
Marjôrie aceitou o argumento da defesa da UFSC, segundo a qual, da mesma forma que não há restrições à circulação dos automóveis, “não existem cancelas, guaritas, monitoramento por imagem e nenhum outro meio de controle”, o que elimina sua responsabilidade. O autor pretendia receber R$ 17,5 mil, valor aproximado do veículo furtado em abril de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Falta aplicar o mesmo entendimento a iniciativa...
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