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9 agosto 2004
Reformulação na CLT
Projeto prevê redução de audiências e recursos trabalhistas
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público analisa o Projeto de Lei 3.927/04, da deputada Dra. Clair (PT-PR). A proposta prevê a redução do número de audiências e de recursos trabalhistas e estabelece novos prazos para que o juiz cumpra os atos judiciais.
A proposta também prevê a modificação de diversos artigos da CLT. Segundo a deputada, a intenção é tornar mais eficaz e ágil o julgamento dos processos trabalhistas.
Em caso de não haver acordo, o processo passa imediatamente para a segunda fase e o juiz é obrigado a seguir a sua instrução, lavrando a ata que deverá ser entregue imediatamente para as partes, de acordo com a proposta. Pela norma vigente, quando não há acordo, a audiência pode ser interrompida e o juiz poderá marcar nova data para sua continuação.
Execução imediata
Segundo a Agência Câmara, no caso de sentença favorável ao empregado, o juiz deverá descrever na decisão as parcelas a serem pagas, em valor líquido, com juros de mora e correção monetária. Para isso, o magistrado deverá estar acompanhado de um contador para fazer, na hora, os cálculos trabalhistas com base nas provas dos autos.
Caso essas provas não possibilitem a definição dos valores, o juiz poderá arbitrá-los. Esse mesmo procedimento vale para a tramitação do processo em outras instâncias. Na CLT, apenas os dissídios individuais com valores até 40 salários mínimos estão submetidos ao procedimento sumaríssimo.
O projeto possibilita a execução imediata das dívidas que não forem pagas pela empresa em favor do trabalhador. A execução da dívida poderá ser solicitada por requerimento do empregado, por intermédio do advogado, ou de ofício pelo juiz. A CLT hoje não prevê esse procedimento.
O projeto determina ainda que a reclamação deverá ser por escrito e formulada por um advogado legalmente habilitado. Pela CLT, a reclamação pode ser escrita ou verbal, não sendo obrigatória a sua elaboração por advogado.
O projeto será examinado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ele tramita em caráter conclusivo.
Leia a íntegra do Projeto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Da Sra. Dra. CLAIR)
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o Processo e Recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 840, 841, 843, 844, 845, 846, 847 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 840. A reclamação deverá ser escrita, formulada por advogado legalmente habilitado, em duas vias e acompanhada de documentos em que se fundar.
Parágrafo único. A reclamação deverá conter a designação do Juiz a que for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e seus fundamentos, as provas que pretende produzir, a data e a assinatura do advogado da parte.”(NR)
“Art. 841. Recebida e protocolizada a reclamação, a secretaria designará o dia e a hora da audiência que será a primeira desimpedida a contar da data do ajuizamento da reclamação. Em 48 horas, remeterá a segunda via da reclamatória ao reclamado, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial, juntando os documentos necessários, inclusive contrato social, e para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo o juiz em casos de urgência e relevância alterar os prazos.
§ 1º
§ 2º A secretaria notificará imediatamente o reclamante da data e hora da audiência de conciliação, instrução e julgamento e para, em 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, falar sobre a defesa e documentos apresentados.
§ 3º Em caso de revelia, o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado da lide.”(NR)
“Art. 843. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, acompanhados por seus advogados legalmente habilitados e as testemunhas.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se representar por preposto-empregado que tenha conhecimento dos fatos e poderes para transigir, cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º
§ 3º No caso de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, o sindicato poderá representar os empregados na audiência.”(NR)
“Art. 844. O não-comparecimento das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa em confissão quanto à matéria de fato, devendo o juiz decidir segundo o ônus da prova que a cada uma incumbe.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante devidamente comprovado, poderá o juiz adiar a audiência, designando nova data, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Essa comprovação será dispensada quando se tratar de fato notório.” (NR)
“Art. 845. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos após a inicial e a defesa, até o encerramento da instrução, em contraposição aos que foram produzidos nos autos e, a qualquer tempo, os documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.” (NR)
“Art. 846. Declarada aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz, pelos litigantes e seus respectivos advogados, consignando-se o prazo e demais condições para seu integral cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser estabelecido que, em caso de descumprimento da obrigação assumida, a parte se obriga a satisfazer, de imediato, integralmente, o acordo e pagar a indenização que obrigatoriamente será convencionada.” (NR)
“Art. 847. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, lavrando-se ata, com entrega imediata de cópia às partes.
Parágrafo Único. A audiência será pública, podendo ser gravada e/ou filmada e a cópia da ata ser remetida eletronicamente, a pedido das partes, em até 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)
“Art. 848. A oitiva das partes será obrigatória, salvo se houver dispensa pelos procuradores, podendo o juiz ouvir de ofício.
§ 1º
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas.
§ 3º Havendo necessidade de perícia, o juiz designará perito, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para cada parte apresentar quesitos e indicar assistentes. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, podendo requerer a oitiva dos peritos, devendo o juiz apreciar o pedido, designando nova audiência, em caso de deferimento.
§ 4º Deverá o perito informar o Juízo, com antecedência de 10 dias, o dia, a hora e o local em que se realizarão as diligências, para que as partes possam ser notificadas.
§ 5º O laudo pericial deverá ser entregue em 10 (dez) dias, sob pena de destituição, sendo facultada a dilação do prazo por igual período, desde que requerida antes do vencimento inicial.” (NR)
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2004
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A priori, a mudança no art. 840, com relação a ...
A priori, a mudança no art. 840, com relação a ...
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