Turma de Uniformização

Súmula vinculante da Turma Nacional de Uniformização gera polêmica

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7 de agosto de 2004, 14h18

A súmula vinculante não gera polêmica apenas na discussão do texto da reforma do Judiciário. Ela também é alvo de divergência na aplicação empreendida pela Turma Nacional de Uniformização para os julgamentos dos Juizados Especiais Federais, mesmo sendo adotada informalmente.

O debate sobre a eficácia da medida pode ser exemplificado com o caso concreto examinado por uma juíza do interior de São Paulo. Apesar de a Turma ter fixado que o índice para correção de benefícios previdenciários era o IGPDI, ela se recusava a adotá-lo e insistia em aplicar o INPC – entendimento adotado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.

A polêmica em questão seria a competência da Turma Nacional de pacificar a jurisprudência através de súmulas com eficácia vinculante sem a previsão constitucional para tanto. Em caso de questões constitucionais a última palavra é do STF. Para as matérias legais, o Superior Tribunal de Justiça é a última instância.

Recentemente, o STF estabeleceu que suas decisões, no julgamento de Recursos Extraordinários provenientes de Juizados Especiais, têm efeito vinculante. Mas decidiu também que só causas escolhidas serão examinadas pela Corte, que julga teses e não casos concretos.

A Turma Nacional profere decisões uniformizadoras, ou seja, o entendimento da Turma deve ser o mesmo para causas idênticas e vinculantes para todos os juizados. Isso significa que, uma vez decidida definitivamente uma matéria pela Turma, essa decisão não poderia mais ser modificada nas primeiras instâncias dos juizados. Desobedecida a orientação, o colegiado anula a decisão divergente.

Desde sua criação, em dezembro de 2002, o colegiado tem em seus registros 1.210 processos julgados, a grande maioria referente a ações contra o INSS. Os outros dois réus mais envolvidos são a União e a CEF – Caixa Econômica Federal –, respectivamente. O conselho é formado por dez juízes de primeiro grau (dois de cada uma das cinco Regiões) e por um presidente, o ministro do STJ Ari Pargendler .

A Turma já editou 17 súmulas, sobre variadas questões. Elas vão desde a revisão do valor da pensão por morte até a incidência e a determinação do responsável pelo pagamento dos juros moratórios do FGTS. Funcionam num sistema de cassação e não de recurso. Caso a decisão do juiz seja contrária ao entendimento baixado pela Turma, ela é automaticamente anulada, sem precisar ir novamente a julgamento – diferentemente do que acontece com as súmulas do STF.

Se assim fosse, diz Pargendler, os juízes teriam de julgar duas vezes, “uma de brincadeira e a outra para valer”. Segundo ele, o sistema de cassação leva o juiz a “se dar conta de que uma decisão contrária à da súmula baixada pela Turma tem o único propósito de atrasar o andamento do processo”.

Divergências e critérios

Duas são as hipóteses em que causas dos JEFs (aquelas que atingem o valor máximo de 60 salários mínimos) sobem para análise da Turma. A primeira é quando não há consenso na jurisprudência entre duas Regiões distintas – no caso do entendimento da 1ª Região (com sede no Distrito Federal) ser diferente do da 3ª Região (com sede em São Paulo), por exemplo. A outra é quando há discordância entre a sentença da Turma Recursal e o entendimento fixado pelo STJ.

Ao decidir divergências entre Turma Recursal e o STJ, a Turma Nacional adota o entendimento fixado pelo STJ. A explicação para tal primazia é, segundo Pargendler, o juízo de que “não podemos ter para a mesma causa uma Justiça decidindo de um modo no Juizado Especial e de outro na Justiça comum”.

Da mesma forma, de acordo com o ministro, não é razoável que exista uma orientação em Sergipe e outra em Santa Catarina, por exemplo. A Turma nacional funciona, assim, como um mecanismo de uniformização de leitura da lei interna (quando a divergência é entre os Juizados de estados ou Regiões diferentes) e externa (quando não há concordância entre a Turma Recursal e o STJ).

A opinião de Pargendler é questionada pelo juiz federal em Campinas e membro do Juizado Especial Federal, Fernando Moreira Gonçalves . “Embora os juízes da Turma tenham um excelente conhecimento jurídico, é o juiz de primeiro grau quem está próximo da peculiaridade de cada ação e cabe a ele analisar se o caso concreto está de acordo com determinada súmula”, diz. Para Moreira Gonçalves, um dos efeitos negativos da medida é engessar a atuação dos juizes.

Segundo ele, o juiz de primeiro grau deve se preocupar com o caso concreto, mais com questões de fato do que jurídicas – a produção de provas e a verificação da verdade das alegações. Além disso, de acordo com Moreira Gonçalves, sem que exista previsão na Constituição do efeito vinculante não é possível que outro tipo de norma (no caso, a que faz parte do Regimento interno da Turma) seja imposta a qualquer órgão do Poder Judiciário”.

A discussão é longa e resulta da análise de diversos aspectos da aplicação da medida. O que seria mais importante: a celeridade decorrente da aplicação de entendimento previamente fixado ou a preocupação em levar em conta a particularidade de cada caso?

O juiz da 4ª Vara Federal de São Paulo e substituto na Turma Nacional, Aroldo Washington faz coro ao ministro Pargendler. “Sou favorável ao efeito vinculante para toda a Justiça e sigo as súmulas à risca”, diz. “Nosso trabalho é dar pronta prestação jurisdicional à sociedade”.

Na opinião do coordenador dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, Flávio Dino, os conflitos têm sido raros. “As orientações da Turma Nacional, que é composta por dez juízes de primeiro grau, estão sendo amplamente acatadas”, afirma.

Para o juiz, a fórmula em questão representa um ponto de equilíbrio entre o modelo excessivamente concentrado de decisões e o sistema anárquico de decisões contraditórias. “O modelo concentrador é anti-democrático porque priva o conjuntos dos juízes de participar da formação da jurisprudência”, afirma. “Por outro lado, um modelo aberto demais possibilita a perpetuação de controvérsias e obriga as instâncias superiores a julgar milhares de vezes a mesma questão”.

Flávio Dino, que já presidiu a Associação dos Juízes Federais, afirma que mesmo a introdução do efeito vinculante em decisões do Supremo Tribunal Federal sobre Recursos Extraordinários oriundos de Juizados tem funcionado satisfatoriamente. “O STF seleciona as teses, não os casos, o que possibilita orientações que têm sido bem acatadas”, afirma.

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