Questão trabalhista

TRT-MS anula cláusulas de acordo coletivo entre empresa e sindicato

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5 de agosto de 2004, 19h35

Duas cláusulas do acordo coletivo negociado entre a empresa Global Village Telecom Ltda (GVT) e o Sinttel — Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no estado do Mato Grosso do Sul — foram anuladas nesta quarta-feira (4/8).

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, acolheu os pedidos constantes da ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Com vigência no período de 1/9/03 até 31/8/05, o acordo coletivo de trabalho trazia, em seus dispositivos, previsões que, segundo o Ministério Público, eram inconstitucionais.

A cláusula 22ª do acordo, que tratava das garantias à gestante, dizia que a licença da empregada gestante seria de 120 dias, com estabilidade de emprego de 30 dias após o término da licença.

Já a cláusula 36ª dizia que os empregados da GVT ficavam, automaticamente, sindicalizados ao Sinttel e que aqueles contrários à sindicalização poderiam, a qualquer tempo, manifestar-se por escrito, solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade. Além disso, fazia imposição de mensalidade sindical aos empregados não-associados.

O relator do processo, juiz Amauri Rodrigues Pinto Junior, entendeu que o Ministério Público do Trabalho tinha razão ao ajuizar a ação. Para ele, a cláusula 22ª afronta claramente a Constituição Federal, na medida em que diminui o direito da gestante. A Constituição garante estabilidade de cinco meses após o parto.

O juiz afirma que há casos onde é possível a gestante entrar no gozo da licença até 28 dias antes do parto, e mesmo nessas situações, a mãe continua com a garantia estabilitária de cinco meses mantida.

“Ora, o prazo da garantia de emprego da gestante é fixado na Constituição Federal e não pode ser reduzido por negociação coletiva, seja porque a Lei Maior não autoriza tal negociação, seja porque a regra objetiva assegurar a rigidez física e mental da obreira e do nascituro, não retratando direito disponível, que pode ser negociado”, afirmou o juiz.

Com relação à cláusula referente à obrigatoriedade da filiação sindical, o juiz observou que a sindicalização automática dos atuais empregados da GVT e daqueles que forem contratados durante o período de vigência da norma coletiva viola frontalmente a Constituição.

De acordo com o juiz, a norma constitucional traz dispositivo dizendo que ninguém será obrigado a filiar-se, ou manter-se filiado a sindicato. Isso também vale para a cobrança de contribuição aos não-associados.

Ainda segundo o juiz, embora a legislação trabalhista autorize a imposição de “outras contribuições” pelos sindicatos, a lei exige a autorização prévia do trabalhador para os descontos.

“Inaceitável, portanto, a cláusula convencional que dispõe a sindicalização automática de todos os empregados da empresa, obrigando o trabalhador a apresentar oposição expressa à referida sindicalização e aos descontos”, concluiu o juiz.

O relator julgou procedente os pedidos da ação anulatória, tornando nulas as mencionadas cláusulas da negociação coletiva. Foi acompanhado pelos juízes Nicanor de Araújo Lima, Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira, Márcio Vasques Thibau de Almeida e Ricardo Monteiro Zandona.

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