Insegurança pública

Estado é condenado a indenizar por falha em segurança pública

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5 de agosto de 2004, 13h19

O estado do Rio Grande do Sul foi condenado, nesta quarta-feira (4/8), a indenizar em R$ 130 mil os pais do passageiro que morreu em um assalto dentro de ônibus. Os autores do delito eram adolescentes infratores, que tinham antecedentes criminais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. Ainda cabe recurso.

Os pais da vítima, que tinha 33 anos, entraram com ação contra o estado e a empresa de transportes Sentinela Ltda., proprietária do ônibus no qual ocorreu o assalto, no ano de 1998, em Porto Alegre. A primeira instância negou o pedido dos autores, que apelaram ao TJ-RS.

Com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 159 do Código Civil de 1.916, o relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, identificou presentes todos os elementos autorizadores da responsabilização civil do estado.

“Considero que seja possível falarmos em responsabilização objetiva na medida em que ficou demonstrado nos autos que os agentes do delito estavam todos sob a responsabilidade do Estado”, afirmou Giacomolli.

O desembargador aponta que delito teve como autores três menores de idade com antecedentes criminais. Um deles possuía histórico de vários antecedentes policiais. O outro também tinha extensa folha de antecedentes, cumprindo medida sócio-educativa privativa de liberdade, e estava foragido do estabelecimento ao qual estava recolhido “porque deixaram o cadeado aberto”. O terceiro estava em liberdade assistida de prestação de serviços à comunidade.

O advogado Marco Antonio Birnfeld, do Escritório Marco Advogados, de Porto Alegre, que atuou na defesa dos pais da vítima, sustentou que a “liberdade assistida” a que os adolescentes estavam sujeitos era um autêntico “faz-de-conta”. Em clara contrariedade ao artigo 118 do ECA, “não havia acompanhamento nenhum, mas era um salvo-conduto — dado pelo Estado — para que os infratores não perturbassem na Febem e fossem fazer suas estrepolias na rua”.

“A meu ver, a espécie retrata típica situação de responsabilização objetiva por omissão do dever de cuidado, de zelo, de segurança daquelas pessoas que, em decorrência de condenações por atos infracionais estavam sob sua custódia”, afirmou Giacomolli.

“É inegável que a prevenção e repressão ao crime é dever do estado, sendo o bem-estar da comunidade um dos principais objetivos da administração pública”, completou o desembargador.

Foi negado, no entanto, o pedido de ressarcimento das despesas com funeral — “conseqüência decorrente da morte em si, não importando a forma como esta decorreu”. O pensionamento mensal também não ficou garantido porque não foi comprovado que a vítima contribuía para o sustento de seus pais.

A responsabilidade da empresa de ônibus, por omissão de socorro, também foi afastada. A vítima reagiu ao assalto para recuperar os bens subtraídos. Tentou segurar um dos assaltantes na descida da escada, na saída do coletivo, levando um tiro. Ambos caíram e o ônibus arrancou, quando foi disparado outro tiro.

Para o desembargador Giacomolli, importa o fato de que havia outros passageiros. Segundo ele, parar o ônibus naquelas circunstâncias colocaria em risco a integridade física dos demais.

Processo nº 70.007.919.426

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