Força-tarefa

Tráfico de drogas no país deve ser apreciado por Justiça Estadual

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5 de agosto de 2004, 15h48

O tema narcotráfico é de altíssima relevância, a justificar reflexões do que se pode fazer inclusive internacionalmente contra o crime organizado, mais precisamente o narcotráfico.

Não há, ainda, a rigor, na esfera internacional tribunal de competência para o narcotráfico. Mas é possível palmilhar alguma coisa, sem maiores pretensões, em não sendo eu especialista no ramo do Direito Internacional, embora judicando no campo penal, com competência para os crimes relativos a entorpecentes.

Panorama internacional sobre o tema em breves notas

Segundo o Capítulo II do Estatuto de Roma, em vigor desde 1o. de julho de 2002, que criou o Tribunal Penal Internacional, a competência de tal Casa de Justiça está limitada aos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão, suspensa, por ora, a jurisdição quanto à classe última.

Como explica Olívia Raposo da Silva Telles, diferentemente da Corte Internacional de Justiça, o TPI “tem competência para punir não os Estados, mas as pessoas físicas responsáveis pelos mais graves crimes que atingem o conjunto da comunidade internacional e deve atuar como complemento das jurisdições internas.” (1)

Até se poderia enquadrar o narcotráfico nos gêneros penais sujeitos ao julgamento do TPI. Mas o fato é que os tribunais internacionais têm sido criados com o escopo precípuo de apenar o poder despótico estatal ou equivalente, com reflexos internacionais, e não o criminoso comum.

Sabido, entanto, que há países que vivem do narcotráfico, as chamadas narconações ou coisa que o valha, onde se acha presente a leniência ou mesmo a conivência e cooperação estatais.

Wálter Fanganiello Maierovitch lembra que, na Colômbia, o presidente Ernesto Samper foi acusado de ter, durante a campanha política, recebido seis bilhões de dólares dos cartéis, acrescentando que a situação econômica desse país, com 1/3 de miseráveis e seis milhões de pobres, favoreceu esses cartéis. (2)

Sem se entrar no mérito da veracidade dessa notícia, decorre desse quadro o interesse internacional de, por força do “jus cogens”, punir governantes desses Estados-delinquenciais, mediante o enquadramento de suas condutas num dos gêneros penais do Estatuto de Roma, todos de larga extensão conceitual.

Mas, essa colocação, até aqui, não passa de mera conjectura, dês que a temática ainda não foi objeto de exame pelo Tribunal ou, a meu aviso, por seus organizadores.

Defesas dos Estados

Já os Estados a atacarem o problema do tráfico com seriedade — e o Brasil, não obstante suas deficiências, é um deles –, vêm se defendendo como podem.

Alguns acordos internacionais vêm surgindo e exemplo disso é, dentre outros, o recente pacto de cooperação bilateral firmado entre Brasil e Suíça, em Berna, no mês de maio passado. O do documento é tolher justamente os crimes de corrupção, tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro e exploração sexual (3).

Trata-se, com certeza, de passo importantíssimo, sabido que as organizações criminosas têm se fortalecido mais e mais graças à legislação bancária e ou financial de algumas nações, que, por terem como receita primordial o investimento financeiro advindo do capital externo, dispensam proteção exacerbada ao investidor, muitas vezes a estimular os graves ilícitos cuidados no acordo firmado com a Suíça.

A avença entre Brasil e Suíça delineia, antes de tudo, a responsabilidade que se espera das nações em geral.

Outros acordos vêm sendo propostos pelos especialistas, máxime no tocante aos países vizinhos e no âmbito das Américas, o que é indispensável.

De mister, a troca de informações e operações conjuntas entre essas nações, com vistas a obstar o tráfico sob exame.

No particular, merece citação o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais para o Mercosul, firmado em Buenos Aires, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, aos 13 de junho de 1996 (4), a envolver ampla cooperação mesmo quando a conduta objetivada não constitua crime no Estado requerido.

A ONU, outrossim, tem desempenhado papel decisivo no combate ao tráfico internacional de entorpecentes, mas alvitra-se a necessidade de essa prestigiosa organização lançar programa internacional concreto a fomentar e melhor estruturar os países nesse combate.

Só que não basta apoio logístico, sabendo-se que nas chamadas narconações grande parte da população trabalha para o tráfico organizado, o que a reclamar investimentos substanciais também na área social, embora não se olvide a extensão das dificuldades nesse campo.

Não se desconhece estarem em andamento nas Nações Unidas gestões à implantação de política de envergadura no âmbito de sua atuação, no que a CND – Comissão de Narcóticos da ONU — vem trabalhando incansavelmente.


A 20a Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, dedicada ao enfrentamento do problema mundial da droga, solicitou aos Estados-membros que relatem bienalmente à Comissão de Narcóticos seus esforços para atingir os objetivos definidos para os anos 2003 e 2008, conforme acordado na Declaração Política (5) emitida na ocasião.

A Assembléia pediu à Comissão que analise esses relatórios a fim de aumentar a cooperação internacional destinada a enfrentar o problema das drogas. Dois relatórios bienais já foram analisados pela Comissão. Os relatórios subseqüentes serão considerados em 2005, 2007 e 2008.

De lembrar-se, ainda, a Convenção das Nações Unidas de 1988 sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, também denominada Convenção de Viena de 1988, mormente seu art. 7o, a retratar verdadeiro compromisso jurídico e não mera cortesia (6).

Todavia, acordos internacionais dessa natureza e sua implantação não tramitam como exige a realidade fática, justamente por envolverem inúmeros países e culturas diversificadas, além da burocracia inerente.

Ademais, na contramão, a Suíça, por exemplo, por seu Parlamento (Senado) deliberou descriminar o uso da maconha, mesmo sob críticas da Junta de Controle Internacional de Narcóticos da ONU (7).

Há, é certo, quem defenda a legalização do mercado ilícito de drogas, ao argumento de que tal, possivelmente, viria a desaquecê-lo até o ponto de se tornar irrisório.

Só que não há elementos concretos a indicarem esse resultado futuro; muito ao revés, as desventuras por que vem passando o ser humano, só vem acentuando a interferência das drogas ilícitas em sua vida, haja vista recente relatório lançado pelo UNODC –Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (8).

No Brasil

No Brasil, tanto as polícias dos estados como a federal têm atribuição a respeito, ficando a primeira com toda mercancia interna e a segunda mais com aquelas com reflexos no exterior. O mesmo ocorre em relação ao Poder Judiciário, na esfera estadual e federal, ressaltada a competência suplementar ou delegada do art. 27 da Lei 6.368/76. Vale dizer, a Justiça Estadual singular também julga o tráfico internacional onde não houver vara federal.

Há, porém, um certo descompasso nessa atividade repressora.

O Governo Federal, por intermédio da Polícia Federal, tem se voltado mais ao combate do tráfico quando já introduzida a droga no País, em concorrência com as polícias dos Estados e em detrimento de primordial função federal nessa área, que é a de policiar e resguardar nossas fronteiras, de sorte a impedir o ingresso de estupefaciente ou mesmo de petrechos que estruturam o tráfico, como armas em geral.

É preciso, pois, organizar força-tarefa a envolver as forças armadas inclusive, voltada ao resguardo de nossas fronteiras, anotado que a Polícia Federal, por si, não tem efetivo e estrutura suficientes para tanto.

Com isso, o policiamento interno seria mais racional e qualificado.

No tocante ao Judiciário, é bom realçar que, independentemente do tema, os dos Estados têm servido como verdadeiros curingas.

Não obstante os esforços de seus integrantes, a Justiça Federal não tem efetivo e estrutura para assumir plenamente sua competência. As mais variadas, tanto de interesse da União ou entidades a ela ligadas, quanto as que dizem com suas atribuições, são passadas, em parte, aos estados, como execuções da Fazenda Nacional e autarquias, questões previdenciárias e o próprio tráfico internacional de drogas, na hipótese já referida.

Isso vem prejudicando a atividade dos Judiciários dos estados, já assoberbados com seus afazeres.

O defensor público da União, Alexandre Lobão Rocha (9), em artigo específico, veio a defender a competência exclusiva da Justiça Federal para julgar os delitos ora cuidados.

Só que tal entendimento, com todo respeito, a par de atentar contra a realidade estrutural da Justiça Federal, não soa razoável, porque, em contando os estados com aparato bem mais ramificado, estão eles em condições de apreciar em escala maior esse crimes, sem se falar que o tráfico de entorpecente é igualmente de interesse das Unidades Federadas, sucedendo que o problema é de extensão tal que não autoriza a exclusão de todas as possibilidades de defesa estatal.

Inconcebível que o Governo Federal, que, como se sabe, não está ainda apto a cumprir seu papel, quer no âmbito da segurança, quer da saúde, quer na área habitacional, chame para si, com exclusividade, problema dessa envergadura, em patente afronta ao sistema federativo.

Aliás, a Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.


Isso quer dizer que cabe aos Judiciários dos estados, primordialmente, apreciar a matéria, ressalvada apenas a hipótese de tráfico ao exterior.

Em verdade, de lado a vaidade e interesses menores, o governo federal deve ter posição mais definida com relação à questão, mais se dedicando a auxiliar na estruturação dos Estados contra o crime em relevo — o que começa a se delinear, reconheça-se, criado que foi até um fundo sob a rubrica segurança pública –, além de fornecer serviço de inteligência e de informação nacional integrado, e, principalmente, cuidar de nossas fronteiras, de modo a facilitar o trabalho interno das Autonomias federadas (polícias e Judiciários respectivos).

As providências últimas, força convir, classificam-se como extremamente tímidas ou quase inexistentes, diante do poderio do tráfico organizado. No estado de São Paulo, o tráfico de entorpecente se insere na esfera de competência recursal e revisional do Tribunal de Alçada Criminal, que tenho honra de integrar.

Os processos são inúmeros, cumprindo fazer referência ao trabalho hercúleo das Polícias Civis e Militar deste estado, mesmo porque o tráfico é extremamente fracionado, considerada a impressionante massa de pequenos traficantes.

Ressalte-se, aqui, o trabalho do Denarc, departamento policial de entorpecentes, em que agentes policiais vêm fazendo o possível e o impossível para coibir essa atividade nefasta, muitos deles correndo sério risco de vida.

Embora não se ignorem as deficiências presentes, são exemplos que podem ser aproveitados em outras nações, mediante instrução adequada por parte de organismos internacionais.

Legislação pátria

Quanto à legislação pátria, persiste aquela de 1976 (Lei 6.368/76). Embora se tenha procurado atualizá-la por meio da Lei 10.409/02, ela, todavia, teve vetado seus dispositivos relativos aos tipos penais, surgindo, em conseqüência, discussão sobre sua aplicação no campo processual.

Há diplomas modernos afins, como a lei afeta ao crime organizado (9.034/95) ou a que trata de escuta telefônica (Lei 9.296/96), dentre outros.

Mesmo o art. 34 da Lei 10.409/02, não vetado, prevê mecanismos de suma importância e bem atualizados à apuração de delitos como o acesso da autoridade judiciária a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras; bem como aos sistemas informatizados das instituições financeiras, além da colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias e da possibilidade de interceptação e gravação das comunicações telefônicas, por período determinado.

Corrupção

Outro aspecto que deve ser atacado com seriedade é a corrupção, que, por minar as instituições governamentais, dificultando toda e qualquer política de combate ao crime, era de ser considerada de natureza hedionda.

Luiz Otavio de Oliveira Rocha enfatiza “que a faceta mais aflitiva do crime organizado talvez seja exatamente a sua capacidade de minar as estruturas políticas e sociais, compondo com certos setores do Poder Público uma simbiose, extremamente perigosa, como é intuitivo, para a estabilidade de algumas nações e para o sucesso das atividades coordenadas de repressão.” (10).

Alguns projetos legislativos e leis vêm despontando no respeitante, mas não o suficiente para debelar esse incomensurável mal.

Vê-se por aí o argumento de que, por não ser perigoso, o agente político ou o funcionário público corrupto não deve ficar encarcerado.

Só que, se esse posicionamento passa a prevalecer, é arredado meio dos mais eficazes ao tratamento desse câncer social, já que o perdimento dos bens, medida paralela inegavelmente salutar, muita vez resulta frustrado em decorrência da larga prática de desviar-se patrimônio líquido a paraísos fiscais.

Sobre o tema, de ressaltar-se a participação do Brasil em Convenções Internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE (11), da Organização dos Estados Americanos – OEA (12) e da Organização das Nações Unidas – ONU (13), as quais visam à erradicação da corrupção, mediante a adoção de medidas de prevenção e de repressão aos atos de corrupção.

Soluções

O assunto é complexo e uma abordagem escorreita reclamaria trabalho de fôlego, de exposição impossível em uma única palestra. Viável, todavia, diante do que se expendeu, chegar-se a algumas soluções mais imediatas, ao lado de ingentes investimentos na área social:

Soluções Externas:

Fornecimento aos Estados-membros da ONU de apoio logístico e de estrutura material, incluso serviço de inteligência adequado, com uma central a propiciar constante troca de informações sobre o tráfico internacional (presentes informes financeiros e fiscais), além de fiscalização regular acerca da implementação do aparato fornecido;


Inclusão expressa no âmbito da competência do Tribunal Penal Internacional do crime de tráfico de droga autorizado, permitido ou coadjuvado de qualquer forma por dirigente de Estado ou figura equivalente;

Exigência dirigida às chamadas narconações no sentido de que cessem as atividades ilícitas enfocadas, sob penalidade severa, com possibilidade de crédito para a implantação de política social, tudo com regular fiscalização.

Soluções Internas:

Organização de força-tarefa a envolver a Polícia Federal ou instituição equivalente em cada país e as Forças Armadas, para o policiamento constante e eficaz das fronteiras, de modo a impedir o ingresso de drogas, armas e outros petrechos afins;

Serviço de inteligência centralizado, com a troca constante de informações entre as polícias locais e federal ou nacional, Judiciário em geral (Estaduais e Federal), instituições financeiras, sistema penitenciário e Receita Federal;

Leis mais rigorosas contra a corrupção em geral, classificando-a, inclusive, como crime insuscetível de benefícios tendentes a abrandar a pena corporal;

Rigorismo contra a lavagem de dinheiro, como vem procedendo o Brasil.

Bibliografia:

SILVA TELLES, Olivia Raposo da. Competência para Aplicar o “Jus Cogens” Internacional, Atualidades Jurídicas, 4, Coord. Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 2003.

MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. As Associações Mafiosas, I Fórum de Debates sobre o Crime sem Fronteiras. Brasília: R. CEJ, mai/ago de 1997, v. 1, págs. 101 a 107.

CERVINI, Rául. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo: RT, 2000.

TAVARES, Juarez. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo: RT, 2000.

ROCHA, Alexandre Lobão. Tráfico: Problema de Segurança Pública ou do Estado. Revista Jurídica Consulex, Ano VII, n. 155, 30/jun/03, p. 31.

OLIVEIRA ROCHA, Luiz Otavio de. A vigência da Lei Penal no Espaço in Estudos de Direito Penal – Aspectos Práticos e Polêmicos, Coord. Ivan Ricardo Garisio Sartori. São Paulo: Forense, 2004.

(1) Atualidades Jurídicas, Coord.: Maria Helena Diniz, Competência para Aplicar o “Jus Cogens” Internacional, n. 4, 2003, Saraiva, p. 336.

(2) As Associações Mafiosas, I Fórum de Debates sobre o Crime sem Fronteiras, aos 25 de outubro de 1995, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça em conjunto com o Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal e com a Universidade de São Paulo, R. CEJ, Brasília, v. 1, p. 106, maio/ago de 1997.

(3) Revista Virtual Consultor Jurídico ( www.conjur.com.br) – , notícia de 10 e 12 de maio de 2004.

(4) Vide “site” do Ministério da Justiça, Acordos, Protocolos e Tratados/Mercosul.

(5) Vide “site” da ONU, “United Nations – Office on Drugs and Crime”.

(6) Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul, Raúl Cervini e Juarez Tavares, RT, 2000, p. 92.

(7) Revista virtual Consultor Jurídico, notícia de 15 de março de 2004.

(8) Vide “site” aludido no item 5.

(9) Revista Jurídica Consulex, de 30 de junho de 2003, Ed. Consulex, p. 31.

(10) A Vigência da Lei Penal no Espaço, Obra: Estudos de Direito Penal – Aspectos Práticos e Polêmicos, Coord. Ivan Ricardo Garisio Sartori, Forense, RJ, 2004, p. 52.

(11) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais” foi firmada pelo Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997, ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Fonte “site” MJ, Convenções Internacionais.

(12) Firmada em Caracas, Colômbia, em 29 de março de 1996, a “Convenção Interamericana contra a Corrupção”, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, e promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Mesma fonte.

(13) Em fase de negociação, porém, a previsão é que será firmada, no México, em novembro ou dezembro do corrente ano(2004). Esta Convenção é oriunda da Resolução nº 55/61, de 04 de dezembro de 2000, da Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da qual se reconheceu a necessidade de contar com um instrumento jurídico internacional eficaz contra a corrupção, e se decidiu, conforme a Resolução 56/260, estabelecer o Comitê Especial Encarregado de Negociar uma Convenção contra a Corrupção. “Site” aludido.

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