De volta

Panasonic deve reintegrar portador do vírus HIV ao emprego

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3 de agosto de 2004, 10h28

Um portador do vírus HIV pode voltar ao emprego na Panasonic do Brasil Ltda, na unidade de São José dos Campos, em São Paulo. A Justiça do Trabalho entendeu que sua demissão, em 1993, foi um ato discriminatório.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que confirmou a sentença, de fevereiro de 1999, na qual foi concedida tutela antecipada, com determinação de reintegração urgente e pagamento de salários referentes a ao período em que o empregado esteve afastado.

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu no pedido de indenização por dano moral — negado pela primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, os danos morais não foram cabalmente demonstrados, nem constituída prova do prejuízo moral. A Terceira Turma do TST negou o pedido, de acordo com o voto da relatora, Cristina Peduzzi.

A retalora enfatizou a característica subjetiva do arbitramento de indenização por dano moral, “segundo critérios de justiça e equidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação da dano sofrido”. Entratanto, mudar a conclusão a que o TRT-SP chegou implicaria o reexame de provas,a fim de que fosse verificada a intensidade do dano sofrido, o que é vedado pelo Enunciado nº 126 do TST, afirmou.

A Panasonic também recorreu contra a decisão do TRT-SP com a alegação de que a sentença não havia definido os exatos parâmetros da condenação, o que impediria o direito de defesa. O argumento da empresa deve-se ao fato de a sentença haver determinado o estabelecimento do contrato de trabalho na mesma forma do anterior com o pagamento de salários, 13ª salários, férias com um terço e FGTS, “obedecidas as vantagens salariais legais e normativas e demais parcelas contratuais”.

Segundo o TRT paulista, a empresa argumenta que a condenação foi “incerta e genérica” e que no pedido inicial do empregado foram mencionadas apenas parte das parcelas previstas no contrato. Dessa forma, teriam sido violados preceitos constitucionais e o dispositivo do Código de Processo Civil — CPC — que autoriza o juiz a proferir sentença, “a favor do autor, de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

A invocação do artigo 460 do CPC pressupõe argüição de nulidade por julgamento extra petita (decisão do juiz fora do pedido formulado pelo autor da ação), entretanto, o que a empresa alegou foi negativa de prestação jurisdicional na sentença, disse a relatora. Dessa forma, segundo ela, foi impertinente a citação do artigo 460 do CPC.

A ministra citou também a Orientação Jurisprudencial nº 115 do TST, que restringe o conhecimento do recurso, quando se trata de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisprudencial, apenas por violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição, nenhum deles citados pela empresa.

A sentença determinou o restabelecimento do contrato, com o pagamento das verbas salariais, vantagens e parcelas pagas pela reclamada antes da ruptura”, disse Cristina Peduzzi. “Assim, com a reintegração ocorreu o retorno do contrato ao estado anterior e não houve negativa de prestação jurisdicional”, concluiu.

Danos morais

Em setembro de 2003, no Rio de Janeiro, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana — Comlurb — foi condenada a indenizar em R$ 50 mil por ter demitido um gari portador de HIV.

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da Comlurb, no qual a empresa alegava incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que requer pagamento de indenização por dano moral e ainda falta de provas de que a demissão do gari tenha relação com a descoberta da doença.

O TRT-RJ entendeu que “a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorreu após a comunicação pelo empregado de ser portador do vírus da AIDS”.

AIRR e RR nº 36.729/2002-900-02-00-7

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