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3 agosto 2004
Taxa de condomínio
Lula veta aumento de multa de 10% por atraso em condomínio
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou, nesta segunda-feira (2/7), o artigo da Lei da Construção Civil que estabelecia o aumento de 2% para 10% de multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio.
De acordo com o advogado Luiz Kignel sócio do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados “a multa de apenas 2% poderá estimular a inadimplência porque o condômino faltoso optará por pagar outras dívidas com encargo moratório maior. Isto significa que estamos privilegiando individualmente uma pessoa (justamente o condômino inadimplente) em detrimento de todos os demais condôminos. É importante registrar que o condômino inadimplente não pode ter cerceado o livre uso das áreas comuns do Edifício (por exemplo, área de lazer). Ou seja, continuará desfrutando da infra-estrutura do prédio com uma penalidade extremamente reduzida, onerando injustamente os demais condôminos que deverão suportar a parte do condômino faltoso.
O advogado explica também que “a limitação da multa de 2% não poderia ter como base o Código de Defesa do Consumidor exatamente porque não há relação de consumo entre os condôminos de um prédio. O que existe apenas e tão somente é a divisão dos custos mensais de um edifício, que deve ser rateado proporcionalmente pelos seus moradores. Quando um se torna inadimplente, isto significa que os demais deverão honrar aquele débito”.
Lula vetou, ainda, o artigo que acabava com a exigência das incorporadoras de seguir o Código Florestal para as obras em áreas urbanas. Com o veto, continua a proibição de que nenhum imóvel pode ser construído a menos de 30 metros de área de preservação ambiental ou de nascente. Lula vetou outros dois artigos -- os que tratavam de fiança e da lei de protesto.
Conheça a Lei sancionada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 1o Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 3o O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4o sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2004
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