Penhora on-line

Bloqueio de contas na penhora on-line é o vilão das empresas

Autor

  • Domingos Sávio Zainaghi

    é advogado mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha) presidente honorário do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo coordenador acadêmico da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD) membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo (ANDD) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). 

3 de agosto de 2004, 13h10

Tem-se falado muito sobre penhora on-line. O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, em 25 de maio, data em que a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.

Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que os advogados estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPF’s de seus sócios, em questão de instantes todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite da dívida da reclamada.

Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10 mil e tanto a pessoa jurídica como seus sócios tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor, após a penhora on-line a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100 mil, em flagrante e indesejável excesso de penhora.

Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas? Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.

Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC. Artigo 655 – Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I — dinheiro;

ll — pedras e metais preciosos;

lll — título da dívida publica da União ou dos Estados;

lV — títulos de crédito, que tenham cotação na bolsa;

V — móveis;

Vl — veículos

Vll — semoventes;

Vlll — imóveis;

lV — navios e aeronaves;

X — direitos e ações

E quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma no Artigo 685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis. E quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora.

A CLT, em seu artigo 884 trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.

Portanto, a penhora on-line nada mais é do que uma forma moderna (utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de dinheiro. E quando ela é superior à dívida, estamos diante do “excesso de penhora”, o que também não é nenhuma novidade em termos de direito processual.

Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual, as empresas têm tido sérios problemas.

Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias.

Alegam os senhores juízes que eles nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.

O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras on-line sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado.Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito garantidor, quando tiver interesse em opor embargos á execução.

E sempre restarão as medidas judiciais tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão utilizar a tempo e modo.

À Justiça do Trabalho cabe um alerta, o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora on-line, ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o pagamento no prazo legal para, assim não agindo este, efetuar-se a penhora on-line. Mas, aqui também um alerta. Busca-se primeiro a penhora da empresa (cnpj) e só partir para as contas dos sócios (cpf) se e quando aquela que não tiver os valores necessários. Ao Banco Central um pedido: que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.

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  • Brave

    é advogado trabalhista, pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade de Castilla (La Mancha, Espanha), mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista e do Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, e professor universitário.

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