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3 agosto 2004
Nome no SPC
Banco é responsável por inclusão indevida no SPC, reafirma juíza.
O Banco Real -- ABN Amro -- foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente. Motivo: inclusão indevida de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. A determinação é da juíza Vanessa Maria Trevisan, do Juizado Especial Cível de Brasília. De acordo com a sentença, a importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Cabe recurso.
De acordo com o autor da ação, seu nome foi incluído no Serviço de Proteção do Crédito em razão de débitos oriundos de conta corrente encerrada em 1999. O autor afirna que o fato lhe causou danos morais.
O Banco Real apresentou contestação afirmando que o autor jamais requereu o encerramento de sua conta corrente -- razão pela qual ocorreram os débitos relativos às taxas de manutenção e, posteriormente, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Conforme análise da juíza, documento juntado aos autos da ação, não impugnado pelo Banco Real, demonstra, de forma indubitável, que o autor requereu o encerramento de sua conta corrente em maio de 1999, mas o pedido não foi atendido. Por isso, foram feitos lançamentos que ocasionaram a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes e a restrição ao seu crédito.
“Indubitavelmente que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela no momento de enviar os nomes de seus pretensos clientes aos cadastros de inadimplentes, conferindo com diligência a veracidade das informações prestadas, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos à outrem”, afirmou a juíza.
A Justiça brasileira tem entendido que manter nome de clientes no cadastro de inadimplentes, indevidamente, gera indenização por danos morais.
Processo nº. 2004.01.1.045006-6
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
A sentença está certa apenas em parte. Em verda...
Jorge - (Estudante de Direito Rio de Janeiro) ...
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artig...
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