Restrição cadastral

Banco é condenado por manter indevidamente restrição cadastral

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2 de agosto de 2004, 12h30

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 2,5 mil de indenização, por danos morais a um cliente. Motivo: manteve seu nome no cadastro de restrição ao crédito por mais de dois anos, mesmo depois da dívida ter sido quitada. A decisão é da juíza Luciana Pessoa Ramos, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

A Justiça brasileira tem entendido que manter nome de clientes no cadastro de inadimplentes, mesmo depois da dívida quitada, gera deve de indenizar por danos morais. Os bancos Itaúcard e Bradesco, Credicard, entre outros, por exemplo, já foram condenados a indenizar clientes por este motivo.

De acordo com a sentença, o valor da indenização deverá ser atualizado pela taxa de variação do INPC e acrescido de juros mora de 1% ao mês, desde 8 de outubro de 2000, data em que o autor da ação pagou integralmente a dívida que deu origem á cobrança. A juíza considerou o tempo de restrição cadastral indevida para fixar o valor da indenização.

Conforme consta do processo, o autor devia ao Banco do Brasil, no ano de 2000, a quantia de R$ 1.127,00, em razão de uma nota de crédito rural, a qual propôs pagar de forma parcelada, com a última parcela para outubro do mesmo ano. O autor comprovou a quitação de todas as parcelas do acordo. No entanto, constatou-se que os pagamentos foram lançados pelo banco com valores a menor na conta de empréstimo do autor.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a juíza observou que o Banco do Brasil não apresentou justificativa para o lançamento. Para ela, ficou evidente que foi justamente o erro no valor lançado que originou o débito remanescente.

“Como não há justificativa para o débito remanescente, uma vez que, por erro do banco, não foi lançada na conta do autor a integralidade dos pagamentos realizados, tem-se que inexiste dívida e que, portanto, é ilícita a conduta praticada pelo Banco do Brasil”, disse a juíza.

A magistrada explica, ainda, que como o caso trata de relação de consumo não se faz necessário que a empresa ré tenha agido com culpa no evento para que se configure o dever de indenizar. “No que tange ao prejuízo, a responsabilidade pelo dano moral dispensa a sua prova, dado que este presumivelmente decorre do ato lesivo”, afirma.

Processo nº. 2003.01.1.100253-5

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