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30 abril 2004
Pulga atrás da orelha
MPF pede para PF investigar se policiais fizeram grampos ilegais
Os policiais federais rodoviários, que atuaram na investigação da máfia dos combustíveis, fizeram grampos ilegais ou quebraram segredo de justiça? O questionamento é do Ministério Público Federal, que pediu para a Polícia Federal investigar o caso.
Eles atuaram na investigação de acusações contra o empresário Ari Natalino da Silva, o advogado Wellengton Campos e o delegado da Polícia Federal, Alexandre Moratto Crenitte. Os três são acusados de crimes de corrupção ativa e passiva.
Wendel Benevides Matos e Marcos Antônio de Souza Prado estão entre os policiais federais rodoviários. Matos é o policial que acusou o juiz federal Ali Mazloum de ameaça e abuso de poder durante o processo.
O juiz federal foi afastado durante a Operação Anaconda e responde ação penal. "Mas agora o Ministério Público está reconhecendo a verdade. Tanto que pediu a abertura de inquérito contra os policiais que me acusaram", disse Ali Mazloum à revista Consultor Jurídico
O MPF quer ainda que os policiais sejam investigados por quebra de segredo de justiça. Segundo o MPF, eles juntaram nos autos cópias de documentos pertencentes a processo que era conduzido pela 7ª Vara Criminal de São Paulo sob absoluto segredo de justiça. Para o MPF, houve quebra de sigilo funcional.
O Ministério Público Federal requereu também a investigação do vazamento de informações sobre a máfia dos combustíveis para a TV Globo.
Ali Mazloum disse que houve um erro judiciário no caso e agora é somente questão de tempo para que sua inocência seja provada.
Esta semana, os advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga, que representam o juiz, pediram para a desembargadora federal Therezinha Cazerta rejeitar a acusação de ameaça e abuso de poder. De acordo com a defesa, há falhas e contradições nos depoimentos dos policias federais rodoviários.
Leia o pedido feito pelo MPF e, em seguida, a defesa de Ali Mazloum:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
São Paulo, 12 de abril de 2004
Ofício n. 6781/04
Ref.: Processo n. 2003.61.81.0078-0
Senhor Superintendente,
Pelo presente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requisitar a V. Sª, com fundamento nos artigos 7º., inciso II, da Lei Complementar n.75/93, a instauração de Inquérito Policial, visando a cabal apuração dos seguintes fatos, que adiante passa a expor.
Nos autos de n. 2003.61.81.007078-0, que se processam perante a 7ª Vara Criminal Federal, em que foram denunciados ALEXANDRE MORATO CRENITTE, ARI NATALINO DA SILVA e outros, foi detectada, no curso do processo, a existência de grampos ilegais, fruto de algumas interceptações telefônicas realizadas sem a devida cobertura judicial.
ILUSTRÍCIMO SENHOR
DR. FRANCISCO BALTAZAR DA SILVA
DD. SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO CAPITAL
Esta ocorrência, inclusive, chegou a ser constatada pelo próprio M.M. Juiz oficiante no feito, em seu despacho saneador constante Às fls. 466 471 dos autos, consoante faz prova a inclusa cópia, onde são mencionados alguns períodos de quebra de sigilo telefônico citados nos relatórios elaborados pelos policiais rodoviários então responsáveis pelas operações. Parte deles encontra-se fora daquele ditado pela última ordem judicial de afastamento de sigilo telefônico por parte do M.M. Juiz da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília determinada nos autos de n. 2002.34.00.04639-3 (DF) (cf. incluso Ofício 1457/03, Às fls. 443 dos autos).
Tal fato constitui-se em grave violação à ordem penal, a teor do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96, e, não obstante possa não vir a afetar, necessariamente, a licitude das demais interceptações realizadas no âmbito dos mesmos autos, porque circunstância a determinados períodos, deve ser submetido à ampla investigação.
No decorrer do mesmo processo, este MPF apurou, ainda, a quebra de justiça que havia sido determinado pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal no bojo do IPL de n. 2002.61.81.003540-4, em que são investigados ARI NATALINO DA SILVA e outros pela prática de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, contrabando de cigarros e sonegação fiscal.
Ocorre que, no citado procedimento instaurado pela Justiça Federal de Brasília, e que versava sobre a mesma investigação empreendida no mencionado IPL, foram encontradas, sem a correspondente autorização judicial, cópias de diligências no bojo do mesmo IPL, então sob segredo de justiça, sendo que a sua juntada ao procedimento 2002.34.00.04639-3 (DF), este instaurado posteriormente àquele, foi livremente realizada, tendo sido posteriormente confirmada no incluso relatório dirigido ao MPF de Brasília, consubstanciando no ofício n.092/2003/CGO/DPRF-MJ, conforme traz à evidência o teor de suas fls. 24 e 47 e consoante comprovam as outras inclusas cópias.
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Pois é. Desde o início tenho observado a fragil...
Faz-se necessário tecer alguns comentários: 1)...
Muito me espanta um professor de direito tecer ...
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