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28 abril 2004

Base irregular

Justiça Federal recebe denúncia de crime ambiental contra Shell

O juiz Alexandre Cassetari, da 4ª Vara Criminal Federal, recebeu denúncia de crime ambiental oferecida pelo Ministério Público Federal contra a empresa Shell do Brasil. A empresa é acusada de contaminar o meio ambiente na Vila Carioca, bairro da zona sul de São Paulo, onde mantém uma base de armazenamento de combustíveis.

Com o recebimento da denúncia, está aberto o processo criminal contra a Shell. Também foi aceita a denúncia pelo crime de falsidade ideológica contra dois funcionários de uma empresa contratada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que produziram um relatório atestando a total regularidade da base de armazenamento, ignorando que o local era próximo a casas e não tinha alvará municipal.

Além de receber a denúncia, o juiz federal agendou para o dia 12 de agosto audiência para ouvir a Shell e os dois funcionários contratados da ANP. Na audiência será proposta a suspensão do processo para a Shell, desde que ela faça a reparação integral do dano ambiental e à saúde dos moradores da área.

O juiz não aceitou a denúncia por crime ambiental, por omissão, contra a ANP. O procurador Sergio Suiama, responsável pela denúncia, já anunciou que recorrerá dessa decisão. (PR-SP)

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

14/05/2004 20:20 André Luis dos Santos Zauza ()
Hoje tenho em mente que a pessoa jurídica não p...
Hoje tenho em mente que a pessoa jurídica não poderá sofrer qualquer penalidade, por não ter atribuição e por não ter iniciativa natural à vontade, mas , sim, penalizar seus representantes societários, caso contrário, havendo previsão diversa, estariamos disfarçando direitos assegurados a qualquer cidadão, que tenha e/ou que esteja na eminencia de um prejuizo. Ora a empresa prejudica e se exonerará pelas simples alegação de que pessoa jurídica não responde pelo processo. Quanto aos cidadões fora da empresa, caberá a estes reclamarem ao órgao(s) público(s) de quaisquer esfera politica, para tomar as devidas providências jurídicas, penais, civeis e administrativas, caso não esteja em regular andamento formal a impedir prejuizo(s).
4/05/2004 21:20 Rubens Vieira (Procurador da Fazenda Nacional)
A CF/88 autoriza expressamnte a responsabilidad...
A CF/88 autoriza expressamnte a responsabilidade da pessoa jurídica - arts. 173, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 3º. O artigo 225, parágrafo 3º foi regulamentado pela lei 9.605/98, que cuida dos crimes contra o meio ambiente. O outro artigo ainda não foi regulamentado. Assim, é possível prever outras figuras típicas contemplando a pessoa jurídica como autora de crime, mormente no contexto dos delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.Depende, no entanto, da edição de lei a respeito. Não há previsão em outros diplomas (lei de Imprensa/ Estatuto do idoso).
28/04/2004 19:51 Evandro Sander (Serventuário)
Caros colegas leitores: gostaria de uma ajuda. ...
Caros colegas leitores: gostaria de uma ajuda. Alguém recorda em que casos no Direito Penal é possível figurar no pólo passivo de uma demanda (ação penal) a pessoa jurídica? Temos, no presente caso, a Lei Ambiental. Sei de mais casos, por exemplo, Lei da Imprensa e Estatuto do Idoso. Alguém recorda em que casos mais é permitido a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal? Obrigado pela atenção e abraços a todos! Evandro Sander

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