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Hospitais do Ceará deverão continuar isentos de taxa de luz

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27 de abril de 2004, 21h16

Os hospitais filiados à Ahece – Associação dos Hospitais do Estado do Ceará – deverão continuar isentos do pagamento do Encargo de Capacidade Emergencial (ECE) nas contas de luz. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que indeferiu o pedido de liminar, nesta terça-feira (27/4), pela falta da “urgência da medida pleiteada”.

A liminar foi pedida pela Companhia Energética do Ceará (Coelce) para que determinação que eximia as entidades do pagamento da taxa fosse revogada. A decisão beneficia todos os hospitais filiados à Ahece.

Segundo o ministro Vidigal, a medida não pode ser considerada como urgente já que “decorreu mais de um ano após a concessão da liminar questionada sem que a requerente se insurgisse contra ela” — a Coelce ainda não havia questionado a liminar da 4ª Vara da Justiça Federal do DF.

O pedido de liminar no STJ foi impetrado depois que o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a invalidação da decisão de primeira instância. O TRF alegou que não se comprovou a existência da “sociedade de economia mista”.

Além disso, o presidente do TRF alegou na decisão que a Coelce não possui “legitimidade ativa ad causum , além da suspensão de segurança não poder ser utilizada como sucedâneo do recurso adequado previsto na legislação”. Considerou ainda que não era “igualmente plausível a alegação de urgência da medida, que somente fora intentada após um ano da concessão da liminar questionada”.

Diante da negativa ao pedido, a concessionária de serviço público foi ao STJ com uma ação de suspensão de segurança. Os advogados alegaram terem esgotado-se todas as possibilidades de recursos nas instâncias inferiores. Alegaram também ser legítimo o recurso proposto “por se tratar de pessoa jurídica de direito privado investida de múnus público”.

Foi questionada também pelos defensores da Coelce “grave lesão à ordem jurídica e à economia pública”. Na decisão, Vidigal considerou que a distribuidora preenchia os requisitos para propor a ação. Porém ressaltou que “no mérito não merece prosperar o pedido de suspensão, pois a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, artigo 4º, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

“Nesse sentido, verifico que a requerente não logrou comprovar o alegado gravame à economia pública, revelando-se mínimo o impacto causado pela medida que suspendeu a cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial (ECE), tendo em vista o montante proveniente dessa fonte de arrecadação”. (STJ)

SS nº 1.326

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