Habeas Terra

Fazenda de Mato Grosso não pode ser desapropriada, decide juiz.

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26 de abril de 2004, 18h57

O Incra está impedido de utilizar as terras da Sudamata, no município de Tangará da Serra (MT), para assentamentos que fazem parte do projeto de reforma agrária. A decisão do juiz José Pires da Cunha, da Justiça Federal, antecipa os efeitos da tutela que suspendeu o processo administrativo para a desapropriação da fazenda. Ainda cabe recurso.

Segundo o juiz, o laudo agronômico demonstrou que menos de ¼ das terras da fazenda podem ser usadas para a exploração da agricultura familiar, o que “prova que o que se busca é uma desapropriação antieconômica e contrária ao interesse do Erário Público”.

Cunha considerou também a desapropriação ilegítima por tirar dos índios “o usufruto exclusivo do Rio Formoso que integra o limite de sua reserva e que atualmente lhes é mansa e pacífica assegurado”. De acordo com o juiz, a aprovação dos projetos de assentamento dependem da adequação às políticas indígenas.

A Sudamata foi representada pelos advogados Diamantino Silva Filho, Eduardo Diamantino Bonfim e Silva e Frederico Diamantino Bonfim e Silva do escritório Diamantino Advogados Associados.

Leia trechos do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DE CUIABÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO

SUDAMATA AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Coronel Tamarindo, 2.300, em Franca-SP, CNPJ nº 04.961.918/0001-58, conforme Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na JUCESP (doc.j.1), por seus procuradores, no termo assinado (doc. j. 02), com escritórios em São Paulo-SP, na Rua Haddock Lobo, 1.307, conj. 223/224, Cerqueira César; em Uberaba-MG, na Rua Major Eustáquio, 6, 7º andar, conjs. 711/717 e em Brasília-DF, no SRTVS, Quadra 701, Conjunto D, Bloco B, sala 820 – Centro Empresarial Brasília, vem, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PRODUTIVIDADE E ILEGIMITIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DE SUSPENSIVIDADE DA EDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL, PARA O FIM DESAPROPRIATÓRIO, ATÉ SENTENÇA FINAL DE MÉRITO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília-DF, no SBN, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18º andar, CEP: 70057-900; INCRA – Superintendência Regional de Mato Grosso, Rua 08 – Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT; e ainda em face da condição de titulares da competência legal na prática de atos administrativos e judiciais de defesa da ordem pública e interesses jurídicos que representam a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, Brasília-DF, no SEPES – Quadra 702/902 – Projeção A – Edifício Lex – CEP:70390-025; Administração Executiva Regional de Cuiabá-MT – Rua 08, Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-900 – Cuiabá-MT; Administração Executiva Regional de Tangará da Serra-MT – Avenida Tancredo de Almeida Neves, 771-W – CEP: 78300-000 – Tangará da Serra-MT; a OUVIDORIA AGRÁRIA DO BRASIL, Brasília-DF, no SBN – Edifício Palácio do Desenvolvimento, 9ª andar, CEPF: 70057-900; a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, Brasília-DF, SIG, Quadra 06, Lote 800 – Departamento de Imprensa Nacional – 3º andar, CEP: 70610-460; Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso-PUMT, Rua 08, Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT; COORDENADORIA DE DIREITO AGRÁRIO, PROCESSOS JUDICIAIS E PESQUISAS JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO por sua CONSULTORIA JURÍDICA-CONJUR-MDA, Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 8º andar; PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, Brasília-DF, SAF Sul – Quadra 04 – Conjunto C – CEP: 70050-900 e a Procuradoria Regional da República em Mato Grosso, Rua Osório Duque Estrada, s/n – Edifício Capital – Bairro Araés, CEP: 78005-720, os quais pede sejam chamados a se pronunciarem na lide, com apoio nos seguintes textos legais: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV, XXII, XXIV; artigo 37 caput, artigo 93, IX, artigo 109, incisos I, XI e § 2º; artigo 170, incisos VI e VII; artigo 129, inciso V; artigo 131, caput; artigo 185, inciso II, artigo 186, incisos I a IV, artigo 225, § 1º, incisos I, IV, V, VII, §§ 3º e 4º; artigo 231, caput, §§ 3º e 6º; artigo 232; Lei Complementar nº 73/93, artigo 2º; Lei nº 6.001/73; Lei nº 8.629/93, artigo 17; Lei nº 9.028/95; Lei nº 9.469/97, artigo 5º; Lei nº 9.784/99; Decreto nº 1.141/94; Decreto nº 3.156/99; Decreto nº 3.799/2001; Resolução-CONAMA nº 289/2001 c.c. nº 318/2002, editadas conforme Decreto nº 99.274/90; Lei Estadual do Mato Grosso nº 5993/92, arts. 21 e 22; Código Civil artigo 1.228, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil artigos 3º e 4º.


SINOPSE DOS FATOS

Da Fazenda Sudamata

A autora Agropecuária Sudamata Ltda., é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Sudamata situado no município de Tangará da Serra-MT, (doc.j. 03), com 27.196,5925 has, titulada perante o 1º Serviço de Notas e Registros da Comarca de Tangará da Serra-MT através das seguintes matrículas:

….

Do anterior Procedimento Administrativo de Recadastramento

Em 23 de outubro de 2000, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA instaurou, originariamente, o processo administrativo de número 54240003272/00/INCRA/SR-13/MT, com apoio na Portaria INCRA nº 558/1999 e OS/INCRA/DC nº 012/99 (doc.j. 04), que dispõem acerca de medidas de combate às inconsistências cadastrais pertinentes a imóveis rurais com área superior a 10.000 hectares.

Através daquele procedimento ficaram certificadas a absoluta regularidade e legalidade da cadeia dominial da Fazenda Sudamata. Na oportunidade, foi feita a observação apenas, de que existia a integrá-la uma gleba indigena de 347,79,58 hectares, mas cuja posse, na ocasião, já estava em poder dos índios, tendo sido recomendada a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, em 09 de maio de 2002, com tal observação (doc. j. 05).

Posterior Transformação do Procedimento de Recadastramento no de Desapropriação

Posteriormente, em 16 de maio de 2002, quase em concomitância, o INCRA redirecionou “sponte sua” o procedimento para uma futura desapropriação, conforme ORDEM DE SERVIÇO SR13-G Nº 55/2002 (doc.j. 06).

Conteúdo do Laudo Agronômico de Fiscalização

Em 10 de julho de 2002, realizou-se lá uma vistoria, em cujo laudo (doc.j. 07) ficou disposto que, embora a área registrada e documentada seja de 27.190,2925 hectares, fora encontrada uma gleba de apenas 24.346,0513 hectares.

No referido Laudo Agronômico de Fiscalização, foi comprovada a impropriedade do imóvel para implantação de assentamento rural e para os fins de agricultura familiar (doc. j. 08), conforme demonstram os trechos dele extraídos, a seguir escaneados:

Do Teor da Ata da Reunião da Câmara Técnica

Em 29 de julho de 2002, a Câmara Técnica da Superintendência Regional do INCRA do Mato Grosso, usurpando competência do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação (§ 2º, artigo 3º da Instrução Normativa nº 43/2000), sem justificar os critérios técnicos adotados relatou o processo decidindo desfundadamente e de forma totalmente diferente da constante do conteúdo do Laudo, concluiu pela possibilidade de assentamento em área considerada imprópria pelo fundamentado Laudo Agronômico de Vistoria (doc. j. 09).

Da Manifestação da FUNAI em Função do Imóvel Desapropriando ser Lindeiro de Reserva Indígena

Conforme o registro feito pela Câmara Técnica nessa sua ata transcrita, a FUNAI foi oficiada a se pronunciar acerca da possível implantação do Projeto de Assentamento Rural, de vez que o imóvel desapropriando é lindeiro à Reserva Indígena Rio Formoso.

Em 15 de agosto de 2002, a Regional da FUNAI no Estado de Mato Grosso, através do Ofício nº 083/DIF/GAB/ERA/GGB assinado pelo seu assistente regional, encaminhou Memorial Descritivo e Mapa da Terra Indígena Rio Formoso, solicitando fosse agendada uma reunião de trabalho entre o INCRA e a Comunidade Indígena Parecis, tendo em vista o risco de assentamento em área contígua à Reserva (doc.j. 10).

Porém, em 30 de outubro de 2002, através do Ofício nº 180/GAB, o Administrador Regional da FUNAI em Tangará da Serra-MT, encaminhou à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso uma carta manuscrita das Lideranças Indígenas não concordando com o assentamento do MST, estando a mesma assinada por trinta e um (31) interessados (doc. 11) :

Aliás, tanto na ata, antes aqui transcrita, como na juntada sob o nº 15, o INCRA errou ao dar continuidade no processo, pois feriu o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.784/99, que diz:

“§ 1º – Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem dar causa ao atraso”.

Em 31 de outubro de 2002, novamente a Regional da FUNAI de Cuiabá-MT, através do Ofício nº 100/DIF/GAB/ERA/CGD (doc.j.12), encaminhou cópia de Relatório Técnico e outra Ata da Comunidade Indígena Parecis, referente ao processo 54240003272/00-96-INCRA-SR13-MT. Vejamos:

Nela ficou constando, entre outros itens, de que a área em desapropriação não é só lindeira, mas envolve substancialmente a terra indígena, devendo ser observado o Decreto nº 1.141/94, artigo 9º, as ações de proteção ambiental do seu entorno (Terra Indígena), destinadas à garantia do equilíbrio ambiental necessário à sobrevivência físico e cultural das comunidades indígenas.


Outrossim, solicitou a FUNAI que o processo de desapropriação não tivesse continuidade, tendo informado que por dever de ofício havia dado conhecimento das circunstâncias ao Ministério Público Federal, para intervir contra a desapropriação.

Efetivamente, em 31 de outubro de 2002, através do Ofício nº 099/DIF//GAB/ERA/CGB, igual solicitação foi formulada à Procuradoria Geral da República no Estado de Mato Grosso em Cuiabá-MT (doc. j. 13):

Dada a sua importância, e o relevo de seu conteúdo, além de juntado o documento, ele está escaneado na página seguinte, a fim de que o raciocínio não se perca na continuidade da leitura.

Do Parecer Administrativo Desfundamentado e Inveraz

Em 08 de novembro de 2002, nos autos administrativos foi proferido Parecer do Chefe de Divisão Técnica da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso de inexplicável conteúdo (doc.j.14), o qual divergiu desfundamentadamente do Laudo Agronômico de Fiscalização e fez afirmações inverazes, como se vê a seguir:

É inveraz a afirmação de que: “os fatores condicionantes de uso da terra foram considerados satisfatórios para implantação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais”, consubstanciado no Relatório Preliminar anexado às fls. 253/306, pois este diz, exatamente a contrário ipsis: “Da análise do imóvel sob o ponto de vista técnico, conclui-se que trata-se de imóvel impróprio para implementação de Projeto de Assentamento”.

1.8. Da Decisão Colegiada Totalmente Desfundamentada e Igualmente Danosa

Em 13 de novembro de 2002, na sede da Superintedência Regional do INCRA no Mato Grosso, o Comitê de Decisão Regional deliberou, desfundamentadamente, e tão somente ao único e inveraz pretexto da suposta não manifestação, até aquela data, por parte da Regional da FUNAI no Estado de Mato Grosso e nem por parte da Unidade Indígena de Apoio localizada na cidade de Tangará da Serra-MT, uma vez que o imóvel em referência é lindeiro à Terra Indígena Rio Formoso, por unanimidade, pela confecção e encaminhamento do Kit’s do supramencionado processo à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário – SD/BSB, para edição do Ato Declaratório.

Inveridicamente, fez constar na Ata de Reunião/CDR/G/Nº 17/02 (doc.j.15), que: “os autos estavam devidamente instruídos e o imóvel foi considerado pelos Setores Técnicos e Jurídicos desta Regional, como passível a assentamento de famílias selecionadas no Programa Nacional de Reforma Agrária, sendo que a FUNAI ainda poderá se manifestar após a edição do decreto, sem prejuízo de eventuais direitos indígenas”.

Errou, sem dúvida, ao assim dispor, porque novamente feriu o § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.784/99, que diz que “se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, esponsabilizando-se quem dar causa ao atraso”.

1.9. Do Encaminhamento do KIT para a Edição do Decreto de Interesse Social para fins de Reforma Agrária

Em 15 de janeiro de 2003 o Chefe de Divisão Técnica encaminhou ao Gabinete da Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso o conjunto de peças técnicas (kit) para ser remetido à Superintendência Regional do Desenvolvimento Agrário para a edição do Decreto de Interesse Social para fins de Reforma Agrária (doc. j. 16):

1.9.1. Do Envio do KIT ao INCRA-Brasília-DF e do seu Encaminhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA

Encaminhados que foram os documentos à publicação do Decreto Presidencial Declaratório de Interesse Social para os Fins de Reforma Agrária, o expediente foi parar na Coordenadoria de Direito Agrário de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas, especificamente em sua consultoria jurídica.

A Autora, em 1º de abril de 2003, encaminhou à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA; ao Presidente da FUNAI em Brasília e ao Administrador Regional dela em Tangará da Serra-MT; à Ouvidoria Agrária do Brasil; ao Presidente, bem como ao Superintendente Nacional do INCRA em Brasília-DF, correspondência expondo as razões da ilegitimidade da desapropriação, que o consequente processo administrativo nº 54240003272/00/INCRA/SR-13/MT visa.

1.10. De Outra e Mais Recente Manifestação da FUNAI de Suspensão do Processo Desapropriatório

Em 14 de março de 2003, através do Ofício nº 109/PRES, o Presidente da FUNAI apresentou pedido ao Superintendente Nacional do INCRA de suspensão do processo desapropriatório.

Todavia, formulou a pretensão com base na necessidade de estudos da revisão territorial da reserva indígena, quando, esta não é nem a causa maior nem a imediata para tal postulação, até porque, por outros motivos de ordem constitucional, infra-constitucional, de regência normativa e ambiental, é que essa desapropriação, nas circunstâncias atuais, já é ilegítima.


2. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-MDA DA INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 EMANADA DA COORDENADORIA DE DIREITO AGRÁRIO, DE PROCESSOS JUDICIAIS E DE PESQUISAS JURÍDICAS ATRAVÉS DE SUA CONSULTORIA JURÍDICA

Em 1º de abril de 2003, a Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário estando de posse do processo administrativo que contém os documentos envolvidos no procedimento que visa o Decreto Presidencial Declaratório de Interesse Social para fins de Reforma Agrária da Fazenda Sudamata, pronunciou-se sobre a necessidade de prévia manifestação e deliberação do INCRA sobre vários aspectos do processado e, para tanto, o excluiu, naquele momento, do rol dos que deveriam ser encaminhados para a edição do decreto, fazendo-o retornar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (doc.j.17).

Dada a importância deste entendimento para a melhor compreensão da inicial ele vai, a seguir, escaneado:

2.1. Dos Encaminhamentos do Processo Administrativo INCRA/SR-13/MT/Nº 54.240.003272/00-96 e suas Contradições com o que foi solicitado no Pronunciamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA – Da INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 emanada da Coordenadoria de Direito Agrário, de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas, através de sua Consultoria Jurídica

Através de despachos seqüenciais o processo administrativo 13/MT/Nº 54.240.003272/00-96 foi encaminhado para a Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso (SR-13/MT), na forma a saber:

a) Em 7 de abril de 2003.

A Coordenação Geral Técnica, através do DESPACHO/INCRA/SDT/Nº 40/2003 (doc. j. 18), encaminhou os autos à Divisão de Obtenção e Destinação:

“…solicitando análise dos aspectos técnicos que envolvem a proposta de desapropriação, bem como os aspectos levantados pela CONJUR do MDA, ao tempo em que faço a juntada aos autos de documento encaminhado por e-mail da representação jurídica da Agropecuária Sudamata também para compor análise da proposta”.

b) Em 23 de abril de 2003.

Na SDTO foi elaborado parecer, (doc.j. 19), do que se extrai, resumidamente, os seguintes dizeres:

“Ficou evidenciado no Laudo Técnico de Fiscalização de fls.253/288 que o imóvel possui limitações para assentamento de trabalhadores rurais e que possui volume considerável de benfeitorias a indenizar (pastagens plantadas, edificações e infra-estruturas básicas para exploração agropecuária) e que certamente o custo família será elevado”.

Por outro lado, § 1º, art. 4º Capítulo III, da Instrução Normativa/Nº 2 de 20 de março de 2001, determina que a obtenção de imóveis rurais destinados ao programa de reforma agrária, será precedido de estudos sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais.

Assim, em face das questões levantadas pela Assessoria do MDA, recomenda-se que o presente processo seja devolvido ao Órgão Regional com vistas a Divisão Técnica solicitando atender no âmbito de sua competência, verificando a possibilidade da Comissão de Vistoria proceder à estimativa do valor do imóvel com base na planilha de preços referências e custos de benfeitorias, haja vista que as benfeitorias foram dimensionadas e constam o estado de conservação, a fim de subsidiar melhor o estudo de viabilidade do referido imóvel”.

c) Em 25 de abril de 2003.

Através do DESPACHO/INCRA/SDT/Nº 58/2003, (doc.j. 20), encaminhado à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, o Coordenador Geral Técnico, em concreto, se limitou a dizer:

“Sugere por fim a remessa dos autos à SR-13/MT para que seja informada uma estimativa do custo de obtenção do imóvel para que se proceda a análise mais detalhada da viabilidade econômica do imóvel”.

As maiores disparidades entre o conteúdo dos itens das principais solicitações do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA e os despachos administrativos do INCRA, encaminhadores do processo à Superintendência Regional de Mato Grosso, residem, fundamentalmente, no seguinte:

1. Em todos os itens dos despachos administrativos do INCRA o que se pede é que seja informada uma estimativa do custo de obtenção do imóvel para que se proceda a análise mais detalhada da viabilidade econômica do imóvel. Portanto, com estes dizeres o enfoque que o INCRA quis dar foi, apenas, o de se apurar a conveniência econômica da desapropriação, o que não é processualmente veraz, em face do conteúdo do procedimento administrativo tratado.

2. Todavia, no item 19 do Pronunciamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA – INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 emanada da Coordenadoria de Direito Agrário, de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas através de sua Consultoria Jurídica, ficou solicitado: “Em face do exposto propugnamos o retorno dos autos ao INCRA, para manifestação e deliberação conclusiva sobre os aspectos enunciados nos parágrafos 10, 13, 14 e 16 desta”.


Impõe-se, portanto, conhecer o cerne desses parágrafos enunciados, o que se faz, aqui, pela transcrição do caput de cada um, inclusive do de nº 15, tamanha sua relevância:

a) 10. Em face desse documento, SMJ, a análise que a CONJUR haveria de proceder estaria provisoriamente prejudicada, posto fazer-se necessário que previamente a Presidência do INCRA conheça e delibere sobre a solicitação interinstitucional que faz a FUNAI, mormente a se ter em vista o potencial de repercussão jurídica que as legislações correlatas a essa pretensão indigenista apresentam em relação às pretensões agraristas do INCRA,

b) 15. E essas preocupações com os possíveis fatores de oneração da indenização adquirem tanto maior relevância em face do fato de que apenas cerca de um quarto do imóvel seria destinado a assentamento, e que os lotes individuais não superariam os 15 hectares de área, conforme panorama descortinado por manifestações constantes de passagens procedimentais.

c) 16. Portanto, em face da textura arenosa que se diz ostentar o solo (fls. 305 e 366), da peculiar distribuição das classes de solo na propriedade (fls. 272 e 288), dos quantitativos de solo inutilizável para reforma agrária (fls. 445 e 268), dos compromissos junto ao IBAMA para não exploração de milhares de hectares (fls. 349/351), da reduzida formação programada para os lotes individuais etc, em contraponto ao quantitativo e custo potencial de indenização das benfeitorias de fls. 209/306, é recomendável também uma manifestação da Administração Central acerca da viabilidade econômica do imóvel para a reforma agrária, na esteira do art. 17 da Lei nº 8.629/93.

3. DA AÇÃO PROPOSTA

Estas circunstâncias narradas e comprovadas através dos inúmeros documentos ora juntados, dos quais alguns textos tomados como relevantes foram escaneados para facilitar o acompanhamento do raciocínio desenvolvido na peça inicial, levam a Sudamata Agropecuária Ltda., à conclusão fática e jurídica de que ela está compelida a propor a presente Ação de Reconhecimento Judicial de Produtividade e Ilegimitidade da Desapropriação do Imóvel Rural Fazenda Sudamata para os fins de Reforma Agrária – Cumulada com Pedido de Liminar Suspensiva, até Sentença Final de Mérito – Da Edição do Ato Declaratório de Interesse Social.

3.1. Do Embasamento Legal

Os embasamentos constitucional, infra-constitucional, regimental e jurídico-administrativo da propositura da presente ação são:

Constituição Federal:

a) Artigo 5º, incisos: XXXV)- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito; XII)- garante o direito à propriedade, cuja lesão, no entanto, está prestes a se consumar; XIV)- a lei impõe todos os procedimentos da desapropriação por interesse social e define quais as disposições normativas e regimentais que a regulam.

Artigo 37: caput – a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 93, inciso IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentada todas as decisões sob pena de nulidade …

d) Artigo 109, inciso I – aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica … forem interessadas na condição de … rés …; § 2º – as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor … ou ainda, no Distrito Federal.

e) Artigo 170 – a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais.

f) Artigo 129 – são funções institucionais do Ministério Público: V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

g) Artigo 131 – a Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

h) Artigo 185 – são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II – a propriedade produtiva.

i) Artigo 186 – a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


j) Artigo 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; § 1º – para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; V – controlar a produção de métodos que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies; § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais administrativas; § 4º – A floresta amazônica brasileira, o pantanal mato-grossense são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

k) Artigo 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens; § 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo dos rios nelas existentes; § 3º – o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas; VI – são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto ou a exploração dos rios das terras indígenas.

l) Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em Juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

m) Lei Complementar nº 73/93 – artigo 2º – A Advocacia Geral da União compreende: § 3º – As procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União.

n) Lei nº 6.001/73 – artigo 38 – As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação; artigo 39 – Constituem bens do Patrimônio Indígena: II – O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas; artigo 63 – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

o) Decreto nº 564/92 – artigo 2º – A FUNAI tem por finalidade: II – letra b – garantia ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; c)- preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; d)- preservação da aculturação expontânea do índio de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas; artigo 21 – Ao Presidente da Fundação compete: II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; IV – representar a Fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários.

p)- Decreto nº 1.141/94 – artigo 3º – As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas; artigo 4º – serão promovidas articulações com áreas governamentais cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável a eficácia das ações; artigo 5º – Fica constituída a Comissão Intersetorial, à qual compete: II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista; artigo 8º – Compete à Fundação Nacional do índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; artigo 9º – As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário á sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando: (…); I – diagnóstico ambiental para reconhecimento da situação, com base para as intervenções necessárias; III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam; IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e á sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno.


q) Decreto nº 3.799/2001 – que dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas – artigo 2º 0- As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos de forma integrada entre si e é em relação ás demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministério da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário ou por seus órgãos vinculados …

r) Resolução nº 289/2001-CONAMA – Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental e projetos de assentamentos de reforma agrária – artigo 2º – Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições: Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição de terras e ao cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade.

OBS: Nela são exigidas inúmeras medidas que visem impedir a tensão social que leve a episódios que ponham em risco a vida humana e o meio ambiente, as quais não foram cumpridas no procedimento administrativo preparatório da ilegítima desapropriação.

s) Lei Estadual do Estado do Mato Grosso nº 5.993/92 (doc. j. 21): Define a política de Ordenamento Territorial e ações para a sua consolidação objetivando o uso racional dos recursos naturais da área rural do Estado de Mato Grosso, segundo o Zoneamento Antrópico Ambiental, tecnicamente denominado Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico

Art. 21 – A Zona 6 se caracteriza como áreas ecológicas extremamente sensíveis a todo o tipo de impacto antrópico, representando refúgios especiais de grande diversidade de fauna e fora e, ocasionalmente, constituem ambientes de beleza cênica excepcional e serão reservadas para a criação e implantação de unidades de preservação ambiental, de diferentes categorias de manejo ambiental, de acordo com as características dos ecossistemas que as compõe.

§ 1º Entende-se por preservação da natureza o manejo dos ecossistemas que a compõe sem consumo de sus recursos naturais.

§ 2º É a finalidade da criação e manutenção das unidades de conservação:

I – a proteção de amostras da diversidade dos ecossistemas regionais, que constituem o patrimônio genético, florístico e faunístico, principalmente no que concerne as espécies raras ameaçadas de extinção;

II – a preservação da diversidade ecológica e a manutenção do equilíbrio natural e regional;

III – a preservação do equilíbrio hidrológico e conservação dos recursos hídricos protegendo bacias e mananciais;

IV – a proteção de áreas como reserva temporária de recursos biológicos até que estudos futuros indiquem melhor utilização;

V – a proteção de paisagens de relevante beleza cênica para futura utilização como recreação e turismo;

VI – a manutenção de áreas de interesse histórico, arqueológico, geológico e cultural.

Art. 22 – A zona 7 abrange todas as áreas indígenas do Estado de Mato grosso, não caracterizando oferta ambiental.

§ 1º O Estado contribuirá com os órgãos competentes para a preservação do meio ambiente das áreas indígenas e a integridade física e cultural dos silvícolas, sendo que nas áreas limítrofes com as reservas indígenas somente poderão ser desenvolvidas atividades, de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º no território do Estado de Mato Grosso a implantação de infra-estrutura de apoio na área social e econômica em terras indígenas ou o desenvolvimento de serviços ou pesquisa que requeiram a participação ou envolvimento de indígenas , de iniciativa oficial ou particular, ficam condicionadas a anuência prévia e expressa dos órgãos competentes.

t) Lei nº 8.629/93 – Redação da Medida Provisória nº 2.183-56 de 24/08/2001 – artigo 17 – O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: I – a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais.

u) Lei nº 9.784/99 – artigo 1º – Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração; § 1º – os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa; artigo 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a Lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse gera; III – objetividade no atendimento do interesse público; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade; VI – adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; X – garantia dos direitos à produção de provas; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público;


v) Código Civil – Artigo 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha; § 1º – o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas; § 2º – são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

x) Código de Processo Civil – artigo 3º – Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade; artigo 4º – o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica;

3.2. Da Legitimidade da Autora

A autora está legitimada para propor a presente Ação na condição de titular do direito de propriedade.

A legislação infraconstitucional assegura-lhe o exercício amplo do direito de propriedade da Fazenda Sudamata e a obriga a explorá-la, como vem fazendo, em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo a facultar-lhe a preservação da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico, sendo vedado a quem quer que seja, inclusive à proprietária, a prática de ato que possa prejudicar, no caso, a propriedade e a própria colônia indígena vizinha.

Ademais, a Autora tem como provado e poderá fazê-lo mais amplamente, que em face da qualidade do solo, do ecossistema existente na localização do imóvel, que lhe impõe uso prévio e tecnicamente definido, que com o atual manejo, inclusive com a Lei Estadual nº 5.993/92 que “define a Política de Ordenamento Territorial e ações para a sua consolidação, objetivando o uso racional dos recursos naturais da área rural do Estado de Mato Grosso, segundo o Zoneamento Antrópico Ambiental, tecnicamente denominado Zoneamento Socioeconômico-Ecológico”, e nas dimensões ditas pelo INCRA como existentes, que sua propriedade atinge o Grau de Utilização e o Grau de Eficiência capazes de classificá-la como propriedade produtiva. Aliás, agora, o relatório de fls. 842/869 (doc.j. 22) datado de 23 de junho de 2003, da lavra do mesmo agrônomo que elaborou o Laudo Agronômico de Vistoria Prévia, no item 3, de fls. 847, esclareceu:

3.2.1. Da Legitimidade dos Demais Chamados ao Processo como Titulares da Defesa de Interesses Públicos

Os demais, chamados ao processo na condição de defensores de interesses públicos, são titulares da competência legal da prática de atos administrativos e judiciais na defesa da ordem e interesses públicos de cada representado, preambularmente mencionados.

Todos os chamados, representam interesses públicos, coletivos ou difusos que podem ser afetados pela decisão que venha a ser preferida nesta ação.

A competência que lhes cabe e que os legitima e, é própria e irrenunciável e tem que ser exercida na forma como lhes é atribuída, conforme a Lei e o Direito, constantes dos textos legais transcritos, razão porque em face deles e perante eles a ação está sendo proposta formulando-se o imprescindível pedido de seu chamamento para se pronunciarem na lide.

4. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA PRETENDIDA DESAPROPRIAÇÃO DA FAZENDA SUDAMATA PARA FIM DE ASSENTAMENTO RURAL

Os atos procedimentais que envolveram até agora o processo 54240003272/00/INCRA/SR-13/MT, que visa a desapropriação agrária da Fazenda Sudamata para fim de assentamento rural, cujo reconhecimento de ilegitimidade é o objeto da presente ação, foram ampla e detalhadamente expostos.

Os dispositivos legais dos textos de sua regência foram inclusive transcritos e comentados.

A Autora, após esse relatório, formula finalmente o seu pedido, na certeza de que a veracidade dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos expostos, levará a presente ação à procedência.

As mais causas da ilegitimidade da pretendida desapropriação são enumeradas a seguir:

Primeira – A desapropriação de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamentos terá que ser precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade do solo.

No caso, o Laudo Agronômico demonstrou que menos de ¼ da terra pode ser usada para a exploração da agricultura familiar, o que prova que o que se busca é uma desapropriação antieconômica e contrária ao interesse do Erário Público.

Ficou ainda provado que o solo em sua fração passível de uso, tem além das suas limitações geológicas, as legais advindas do zoneamento imposto por lei do Estado do Mato Grosso, que inibem, praticamente por inteiro, a pretensão desapropriativa.


Segunda – Os atos procedimentais constantes do processo administrativo, não obedeceram as regras do CONAMA para o alcance do cumprimento da função sócio-ambiental da gleba em comento;

Terceira – Não foram levadas a efeito, nos termos do Decreto 1141/94, a análise e aprovação do projeto de assentamento examinando-o nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista, até porque, por força do art. 8º do citado texto legal, este é um cuidado que se impõe nas ações voltadas para a proteção ambiental das terras indígenas e as de seu entorno.

Quarta – Não foi respeitada a regra de que as ações de proteção ambiental e apoio às atividades das comunidades indígenas, que hão de se dar de forma integrada pelos Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento Agrário, conforme determina o Decreto 3799/2001 c/c Decreto 564/92, que criou a FUNAI e Lei 6001/73 que dispõe sobre o usufruto das riquezas naturais das reservas indígenas;

Quinta – Não se respeitaram os princípios constitucionais: de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que ao Poder Público incumbe o dever de preservar e restaurar os processos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225); não se reconheceu a organização social e os costumes dos índios, pois se se implantar a ilegítima desapropriação pretendida para fins de assentamento rural, os índios perderão o usufruto exclusivo do Rio Formoso que integra o limite de sua reserva, que atualmente lhes é mansa e pacífica assegurado. E neste caso, só o Congresso Nacional, mediante a excepcionalidade constitucional, poderia atuar;

Também, sendo ouvida a Comunidade Indígena afetada, seu clamor contrário não foi levado em consideração (art. 231, § 3º) e a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público Federal, para se pronunciar sobre a pretendida e ilegítima desapropriação não foi respeitada.

5. DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGITIMIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO DA FAZENDA SUDAMATA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A ação proposta objetiva o alcance do controle pelo Poder Judiciário da atuação administrativa do INCRA no que tange aos atos praticados com objetivo de proceder à ilegítima desapropriação da Fazenda, que requer seja julgada procedente com fundamento em todos os pontos alinhavados, combinados com os textos legais aplicáveis e citados, com a condenação final do INCRA na Abstenção de Desapropriação Agrária da Fazenda Sudamata para fins de assentamento rural.

Dois pontos emergem, a serem enfrentados nesta ação:

a) a possibilidade de o Judiciário julgar questões tocantes a atos expropriatórios, no que concerne à legitimidade da conduta aplicativa das normas em desapropriação por interesse social;

b) a conseqüente adequação do ato expropriatório e seu preparo prévio aos ditames das normas que regem a espécie. Sobre tal desiderato, vem a lume o aresto proferido no RE 78.229/GB, da lavra do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN:

Indisputável, portanto, que, no regime constitucional brasileiro, em que ao Judiciário se atribui dizer, em última instância, da legitimidade das leis e de atos do Poder Público diante da Constituição, a ele caberá verificar se a desapropriação visa finalidade legal. É certo que, nesse exame, não se revisam critérios de oportunidade ou conveniência, atribuídos à discrição de outro Poder. Mas os elementos que outorgam legitimidade do ato, porque indispensáveis à sua legalidade, ao Poder Judiciário cabe examiná-los.

(…) Deve apreciar-se a legitimidade da desapropriação, portanto, tendo em vista não somente a pessoa cuja patrimônio se integrará o bem expropriado, mas também a finalidade a que destinado o próprio bem ou – embora o termo possa suscitar restrições vernaculares – à afetação do bem a um fim de interesse público”. (RTJ 72/479 – 487) – (fls. 137/138).

No dizer de VICTOR NUNES, o fim legal é com efeito, um limite ao poder discricionário, pois, a finalidade da desapropriação, como no caso, há de ser sempre do interesse social, por isso é ato vinculado e não um arbítrio absoluto.

5.1. Limites do Poder Discrionário da Administração – Apreciação pelo Judiciário

No caso, o INCRA não agiu nos limites da discricionariedade, pois não praticou os atos que lhe competiam, em obediência às delimitações do seu campo de atuação.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não obedeceu aos princípios da: legalidade, quando não cumpriu as leis regulatórias da matéria; fugiu ao da finalidade porque não o praticou de acordo com a conveniência da administração, ou seja, desapropriar um inteiro (1/1) e explorar um quarto (1/4) apenas; da motivação de vez que não justificou a razão de decidir por desapropriação de terra imprópria e de uso limitado, não apenas por sua composição geológica, mas inclusive por disposição legal, sendo que a apreciação lógica dos fatos dita entendimento diferente; da razoabilidade e proporcionalidade não foram conhecidos, pois não obedeceram os critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Traduz o princípio da razobilidade a relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da administração; da ética que estabelece regras comuns iguais e de respeito à ordem natural das coisas humanas, que no caso foram olvidadas, aliás, o INCRA está adstrito ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar o interesse público, que no caso é o pertinente a toda comunidade onde se situa a Fazenda Sudamata, inclusive o da população indígena lindeira; da efetividade de vez que em seu processo administrativo não cumpriu a sua função social de dar à Autora e à Comunidade Indígena, ao Erário Público e ao ecossistema, tudo aquilo que têm direito de obter.


Houve excesso, houve extravasamento da configuração fática e jurídica, além do tolerável e, como tal tornou-se um comportamento inválido que o Judiciário deve recriminar através da procedência da presente Ação ora proposta pela Autora.

Em face do ato arbitrário, cabe o controle por parte do Judiciário, pois dele se verifica o desvio do poder, da legalidade, da finalidade, da motivação; da razoabilidade, da proporcionalidade, da ética e efetividade, por parte da Autarquia.

O INCRA, neste procedimento administrativo em andamento, antecedente ao ato expropriatório visado, pratica atos vinculados, pelo que o seu controle é cabível, sendo necessário e imprescindível que o Judiciário os examine de conformidade com a lei, podendo decretar a sua ilegitimidade caso reconheça a sua desconformidade ou inexistência de aplicabilidade, como mandam os princípios legítimos.

No caso, a desapropriação através do procedimento que se lhe está a impor, é transgressora de princípios constitucionais, sociais, jurídicos, econômicos, ambientais, antropológicos, o que é muito mais grave do que se fosse apenas transgressora de normas legais.

Na hipótese, os atos procedimentais constantes do processo administrativo, estão a se desbordar em ilegalidades e desarrazoabilidade, cabendo ao Judiciário a declaração de sua ilegitimidade no propósito da proteção dos interesses público, comunitário e privado, quando reclamados em ação como a presente.

A Autora tem direito e legitimidade de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa que lhe é facultado buscar, através de uma decisão judicial eficaz, no plano dos fatos circundantes.

Através da presente Ação, ela está requerendo ao Judiciário que examine não o mérito do procedimento encaminhador da pretendida desapropriação, mas, que o examine em tudo o que ele exorbita e fere de morte as leis, os interesses publico e comunitário, o ecossistema, e os princípios maiores que regem o Direito, a Administração Pública e a Justiça.

5.2. Do Periculum in Mora

A Autora demonstrou plenamente que entre o conteúdo do Laudo Agronômico de Vistoria Prévia e seus comandos legais e os últimos parecer e decisão colegiada administrativa, transcritos e juntados sob forma de documentos anexos, de querer, a qualquer custo, desapropriar, abriu-se um fosso intransponível, e de perigo iminente.

Sabe ela que este desencontro pode redundar, a qualquer tempo, no preparo do ato declaratório de interesse social para fins de reforma agrária e na edição do decreto presidencial para a desapropriação.

O reflexo prático disso não será apenas o do desrespeito a todos os textos e princípios da ordem jurídica, em argumentos postos nesta petição e nem só o ajuizamento da ação desapropriatória, mas, será, com certeza, o estímulo à invasão das terras, gerando um conflito entre os sem-terras e a população indígena, de consequências humanitárias e antropológicas inimagináveis, além do dano irreparável ao ecossistema e isto constitui o PERICULUM IN MORA.

Aliás, é o próprio relatório de 23/06/03 (doc.j.22) que, às fls. 845/846, dispõe:

5.3. Do Fummus Boni Iuris

Por outro lado, as circunstâncias e os detalhes da qualidade e uso do solo, das limitações, inclusive de ordem legal estadual, constantes do Laudo Agronômico, à luz do direito regulatório da destinação explorativa do imóvel, até por sua condição de lindeiro de área indígena e de seu ecossistema, traduzem-se no FUMMUS BONI IURIS.

Ademais, da análise do solo do imóvel, a partir do levantamento de campo, quanto à natureza do solo, classes e capacidade uso, somente 31,65% seria passível de aproveitamento, preferentemente em pastagens, ocorre que 8,21% desta área aproveitável está inclusa na Zona 6 do Zoneamento Sócio-econômico do Estado de Mato Grosso, caracterizando-se ecologicamente como extremamente sensível a todo tipo de impacto antropológico, destinando-se ao refúgio especial de grande diversidade de fauna e flora.

Isto encarece o custo da área, de modo a transformar a desapropriação em lesividade ao Erário Público, como se vê da manifestação do Laudo às suas fls. 869:

Ademais, o GEE e o GUT estão nos limites porcentuais que importam a declaração do imóvel em grande propriedade produtiva.

6. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA, ATÉ FINAL SENTENÇA DE MÉRITO, DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

O fummus boni iuris e o periculum in mora, embora não sejam pressupostos, estão presentes e são coadjuvantes autorizadores da concessão da tutela antecipada suspensiva, até final sentença de mérito, da edição do decreto presidencial declaratório de interesse social para fins de reforma agrária.

Na realidade, a sua concessão estará calcada na prova inequívoca das condições circundantes do imóvel, pois a seu respeito não há como ser levantada qualquer dúvida, o que estabelece a verosimilhança da alegação.


O objetivo da Autora, na presente Ação, é, desde já, ver reconhecida a ilegitimidade da desapropriação da Fazenda Sudamata, em face das normas de regência, das circunstâncias fáticas que a circundam e sobre elas incidem, já narradas.

Previamente, aqui, a tutela antecipada há de permitir a realização da justiça material, sem abandonar a garantia do devido processo legal.

Ademais, a sua outorga agora, não gera perigo algum da irreversibilidade do provimento antecipado, pois não constituirá ainda a decisão da causa, o que só ocorrerá com a sentença de mérito, ocasião em que será confirmada ou revogada, dependendo, para tanto, da procedência ou não desta Ação.

No caso, ela afastará um possível e irreparável dano, à Autora, e aos demais interessados já citados, que decorrerá, naturalmente, da edição do Decreto Presidencial Declaratório de Interesse Social para Fins de Reforma Agrária.

Aqui, a tutela antecipada visa realizar a justiça material, sem abandonar a garantia do devido processo legal, diante do ato incontroverso.

Ela assegurará a eficácia do provimento judicial requerido. Ela poderá ser revogada por ocasião da sentença final, se improcedente, sem qualquer prejuízo ao interesse público, mas, diferentemente, e se não concedida agora, poderá ser que a procedência da Ação fique totalmente prejudicada, quem sabe pela própria invasão da propriedade que sempre ocorre quando o decreto é editado.

A Autora requer seja ela concedida inaudita altera parte, porém se o Meritíssimo Juiz entender de forma diferente, fica requerida a oitiva do Ministério Público, em prazo exíguo a ser fixado, para posterior concessão da mesma.

Outrossim, esclarece que não está a pedir o trancamento do processo administrativo, mas, a Tutela Antecipada para Suspender a Edição do Decreto Desapropriatório, até que em sentença final seja julgada ilegítima a Desapropriação da Fazenda Sudamata, quer pela produtividade a ser provada, quer em face das circunstâncias fática e legais que a circundam.

Este pedido está prenhe da exigência de sua concessão, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e até da periclitação do direito.

Diante do exposto, requer seja-lhe facultado provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, documentos outros além dos já juntados, perícia, planilhas demonstrativas do grau de utilização (GUT) e de eficiência na exploração (GEE), testemunhas e depoimentos pessoais.

7. DO REQUERIMENTO

Requer a citação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, já qualificado na forma de sua representação legal para responder aos termos da presente Ação Declaratória de Reconhecimento Judicial de Produtividade e Ilegitimidade da Desapropriação de Imóvel Rural Para Fins de Reforma Agrária, com Pedido de Tutela Antecipada, da Suspensividade da Edição do Ato Presidencial Declaratório de Interesse Social, para o Fim Desapropriatório, até sentença final de mérito, bem como o chamamento para se pronunciarem na lide, de todos os demais titulares de competência legal, nominados no preâmbulo.

Requer a procedência da ação, ficando reconhecida e declarada na sentença respectiva a ilegitimidade da desapropriação da Fazenda Sudamata, por sua condição produtiva, à luz da exploração ali exercida face a natureza ecológica do seu solo em sua dimensão efetivamente encontrada. Assim como pela localização, que impõe exploração específica e limitada por leis e normas de regência ambiental para o lugar e, ainda, por ser lindeira à área indígena contendo rio de uso comum e terras a ela abrangentes.

Pede a condenação do INCRA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que, com os inclusos documentos, pede deferimento

Cuiabá-MT, 26 de junho de 2003.

DIAMANTINO SILVA FILHO – advº

OAB-MG 10.869

OAB-SP 119.162-A

OAB-DF 1.602-A

EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA – advº

OAB-MG 62.356

OAB-SP 119.083-A

OAB-DF 1.610-A

FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA – advº

OAB-SP 142.868

OAB-MG 1.415-A

OAB-DF 1.724-A

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