Vigilante não tem direito a receber adicional de risco de vida
20 de abril de 2004, 9h12
A empresa de vigilância e transporte de valores Norsergel foi dispensada de pagar adicional de risco de vida a um vigilante, por não haver previsão legal para o pagamento dessa verba. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas havia dado provimento ao recurso do trabalhador e condenado a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário. O fundamento foi o de que o uso de arma de fogo o enquadraria nas atividades de risco acentuado.
Ao examinar recurso da empresa, o relator, ministro Milton de Moura França, disse que a decisão de segunda instância criou uma obrigação à empresa “carente de autorização legal ou contratual”.
A Constituição prevê “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo o relator, “trata-se de norma de eficácia contida, cuja aplicação depende de norma regulamentadora, expedida pelo Ministério do Trabalho, responsável pela definição das hipóteses de incidência do preceito legislativo”.
A Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não prevê o pagamento do adicional de risco de vida para a categoria. Moura França citou outra decisão da Turma sobre a mesma questão.
No caso citado, o ministro Barros Levenhagen afirmou que compartilha da indignação da segunda instância com o fato de o trabalhador ser prejudicado, mas “isso não autoriza o julgador a atropelar a Constituição Federal, por violação ao princípio da reserva legal, visto tratar-se de parcela não prevista em lei”. Para Levenhagen, a concessão do adicional, neste caso, significaria “o absurdo de o magistrado passar a legislar, usurpando função inerente ao Poder Legislativo”. (TST)
RR 26.292/2002
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