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19 abril 2004
Tráfico de drogas
Condenados por tráfico devem cumprir pena em regime fechado
Fraim Vagner Tavares Geraldo e Gilmar Elias Franco de Quadros devem cumprir pena em regime integralmente fechado. Eles foram condenados a 4 anos de reclusão com base na Lei de Tóxicos e pretendiam obter na Justiça a substituição da pena por outra mais branda.
Ao acolher recurso proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, disse ser impossível a substituição no caso de crime de tráfico de entorpecentes.
Depois da condenação, a defesa dos réus recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o regime prisional foi modificado. A pena restritiva de liberdade também foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. Diante da decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Paulo Gallotti, as duas turmas julgadoras que compõem a 3ª Seção do STJ já firmaram sobre o assunto. Assim, "é impossível a aludida substituição aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado, a teor do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
O ministro citou vários casos semelhantes julgados no STJ com o mesmo entendimento, cassou a decisão do Tribunal gaúcho e determinou aos réus o cumprimento da pena em regime fechado. (STJ)
Resp 611.720
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
ah se no Brasil todos traficantes fossem igualm...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/04/2004.