Em boca fechada...

Banco é condenado a indenizar por declarações de seu ex-presidente

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19 de abril de 2004, 10h10

O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) terá de pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-escriturária da instituição. A decisão que condenou o banco foi mantida em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ex-empregada recorreu à Justiça alegando que se sentiu ofendida com as declarações feitas à imprensa, em 1996, pelo então presidente do Banestes, Reynaldo Zandomênico Filho. Ao justificar uma demissão em massa, ele afirmou que foram dispensados os empregados com problemas administrativos e disciplinares e que se mostraram negligentes com o trabalho.

Vários funcionários demitidos ajuizaram ações com pedidos de indenização por dano moral, que agora começam a chegar ao TST. O banco recorreu argumentando que não poderia ter sido condenado pelas declarações do dirigente e atribuiu responsabilidade aos órgãos de imprensa, pela divulgação dos critérios adotados pela instituição financeira para a demissão de 700 dos seus 3.670 empregados.

O banco invocou o artigo 49 da Lei 5.250/67, que atribui responsabilidade pela reparação do dano a quem, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, viola direito ou causa prejuízo a alguém, por dolo ou culpa. A dispensa em massa permitiu ao banco uma redução de 16,2% nos gastos com pessoal e uma economia mensal de R$ 1,8 milhão. A medida fez parte do corte de 30% dos gastos da instituição que incluiu ainda o fechamento de agências.

Segundo a defesa do Banestes, também não haveria provas de que as informações veiculadas nos jornais tenham sido de autoria do então presidente Reynaldo Zandomênico Filho. Além disso, alegou que a bancária não poderia ter se sentido ofendida porque seu nome não foi divulgado e ela própria admitiu que leu as reportagens.

Tais argumentos foram rechaçados pela relatora do recurso, a juíza convocada Dora Maria da Costa. Segundo ela, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo foi enfático ao apontar a existência do dano moral, seja pela ofensa em si, seja pela obstáculo que criou para que os demitidos obtivessem novo emprego.

“Trataram-se de declarações públicas que atingiram, pela sua generalidade, todos os empregados demitidos naquela oportunidade, tornando desnecessário que nelas constasse o nome da autora da ação”, afirmou Dora Costa.

Nos autos foram anexadas reportagens publicadas nos principais jornais do Espírito Santo – A Gazeta e A Tribuna – nos dias 19 e 22 de outubro de 1996. As matérias transcrevem nota distribuída à imprensa na qual a Presidência do Banestes esclarece os critérios utilizados para a dispensa de pessoal.

Entraram na lista aqueles que “de alguma forma tiveram problemas administrativos como por exemplo advertência e censura ou se mostraram negligentes com o trabalho”. Mais adiante acrescenta que, para a demissão, “também foram levados em consideração a baixa avaliação de desempenho pessoal e o excesso de pessoal”.

A bancária demitida obteve êxito já na primeira instância da Justiça do Trabalho, que condenou o banco a pagar indenização equivalente a vinte vezes o valor do último salário pago à escrituraria na rescisão contratual. Na sentença foi registrado que as “declarações irresponsáveis” do presidente do banco macularam todos os demitidos, pois um novo empregador sempre terá dúvidas se aquele que está lhe pedindo emprego foi dispensado pelo Banestes por ser um empregado negligente ou indisciplinado. A sentença também apontou não haver nas fichas funcionais dos demitidos trazidas aos autos qualquer anotação negativa.

A sentença foi mantida em segunda instância e, agora, pelo TST. Segundo os juízes capixabas, a condenação foi correta porque, além de perder o emprego após longos 18 anos no Banestes, a bancária foi taxada, em face da generalização da declaração, como negligente, de baixa produtividade e de ter problemas administrativos. (TST)

RR 694.842/2000

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