Mais que provado

Justiça aceita comprovação de paternidade sem exame de DNA

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16 de abril de 2004, 12h13

Quando há outros tipos de provas suficientes para confirmar a paternidade, o exame de DNA se torna dispensável. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma entendimento firmado pela Justiça de Goiás.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça goiano, quando se confirma a coincidência da concepção com o período de relacionamento íntimo, tem-se atendido a norma estabelecida no Código Civil de 1916, vigente na época da ação.

A decisão do relator do processo, ministro Barros Monteiro refere-se ao agravo de instrumento proposto contra acórdão que negou recurso especial. De acordo com o ministro, entre os fundamentos adotados pelo presidente do tribunal estadual para não admitir o recurso especial está a incidência da Súmula 7, do STJ, que veda o reexame de provas.

Barros Monteiro registrou que, “a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo tribunal em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal”.

O ministro afirmou que a decisão anterior não foi especificamente combatida, como seria de rigor. Esta circunstância também impede o acolhimento do recurso. Por outro lado, alegações quanto a desrespeito à Constituição Federal não podem ser analisadas, porque estão fora das hipóteses de cabimento de recurso especial.

Assim, o recurso apresentado não observa o regramento legal pertinente. Primeiro, porque se deixou de comprovar a divergência jurisprudencial por certidão ou cópia autenticada ou pela citação do repositório oficial de jurisprudência. Segundo, “pela inexistência do confronto analítico do dissídio pretoriano, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos primeiro e segundo, do Regimento Interno do STJ”. (STJ)

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