Artigos

15 abril 2004

Ataque ao consumidor

Projeto de Lei do governo prejudica inadimplente

Por Sônia Andrade

Não estão enganados os que consideram grave o distanciamento do Governo Lula das bases que o elegeram. A essa altura até está difícil distingui-lo do seu antecessor. Não demonstra outra crença o projeto de lei no 3.065, do Executivo Federal, enviado à Câmara dos Deputados em regime de urgência. O projeto, destinado à reformulação do mercado de crédito no País, é a cara do neoliberalismo chancelado pelo capital internacional e uma afronta ao consumidor.

Um aspecto diz respeito ao contrato de financiamento imobiliário (artigos 46/52), para o qual o projeto propõe o reajuste mensal e a emissão posterior de títulos de crédito negociáveis no mercado imobiliário, tais como as LCI – Letras de Câmbio Imobiliário e as CCI – Cédulas de Crédito Imobiliário. O artigo 46 estabelece que, se o mutuário antecipar o pagamento da dívida, terá direito a um abatimento; logo depois, porém, este mesmo artigo prevê que "não se aplica o disposto no §1º, no caso de quitação, à emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput" – contra-senso que, sem a menor dúvida, prejudicará os mutuários que estiverem nesta situação.

Estabelece também que, se o Judiciário conceder ao mutuário sentença favorável, como uma medida liminar ou antecipação de tutela, e ele atrasar o pagamento do IPTU ou da cota condominial, tê-la-á imediatamente cassada pelo juiz, por solicitação do credor – em geral, uma imobiliária ou incorporadora.

Outro aspecto grave refere-se ao crédito direto ao consumidor – o meio de financiamento favorito da classe média, na aquisição de bens de consumo, como eletrodomésticos, carros, etc; a classe média que também confiou nas urnas o seu voto a um governo de mudanças. O projeto de autoria do governo propõe mudanças radicais – pró bancos e financeiras.

A legislação em vigor já beneficia imensamente o credor, permitindo que ele recobre rapidamente o bem financiado, bastando-lhe, para isto, comprovar a mora e requerer uma ação de busca e apreensão. E, sendo-lhe a sentença favorável, pode vender o bem outra vez – legalmente. Ao devedor, as leis atuais dão a chance de quitar a dívida antes de ajuizar-se a ação, por obrigar o credor a fazer-lhe uma notificação extrajudicial ou o protesto do título.

Pelo projeto governista, o simples vencimento de uma das parcelas do pagamento da dívida bastará como comprovação legal da mora; será permitido ao credor, portanto, quando isso ocorrer, entrar de imediato com a ação de busca e apreensão do bem, cuja liminar nenhum juiz poderá negar-se a conceder, visto não se exigir mais do credor que ele faça a notificação ou o protesto do título do devedor, antes do ajuizamento.

Nem é preciso dizer o quanto estas alterações na legislação, na verdade desastrosas, prejudicarão o consumidor. Imaginemos que você tenha financiado um carro para pagá-lo em 36 meses, e que tenha atrasado o pagamento da última prestação. Valendo-se das novas regras propostas, o credor entrará com a ação de busca e apreensão – que o juiz teria de permitir. Dentro de poucos dias seu carro seria apreendido, e seu financiador, como novo proprietário, o venderia a outra pessoa, que receberia certificado de registro novo do Detran, emitido em seu próprio nome – e tudo isto antes de ser proferida a sentença final na ação de busca e apreensão! Um verdadeiro confisco.

Mas não é só. E se, após o automóvel ter sido revendido, o juiz julgar a ação improcedente? O artigo 56 do projeto nos apresenta esta inconcebível sugestão: "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário a pagar ao devedor fiduciário uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor original financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".

Evidentemente não é essa a intenção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mas, francamente, que saudade da campanha...

Sônia Andrade é diretora da Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

19/04/2004 12:06 Renato dos Reis ()
Com todo respeito ao nosso nobre colega causídi...
Com todo respeito ao nosso nobre colega causídico, apesar das lindas palavras expressadas, não concordo no que concerne à prejudicialidade aos inadimplentes. Nosso brilhante Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90) trouxe grandes avanços, mas em momento algum autoriza o inadimplemento de uma obrigação. O entendimento de hoje, é que pode-se inadimplir obrigação sem maiores entraves, ou trocando em miúdos, o entendimento é que o devedor possui vários direitos, mas não tem a obrigação de cumprir a sua parte. A mora "ex re" já é prevista em nosso Código Civil, não hà novidade aí. Ao contrário do alegado, todas as financeiras tentam a todo custo receber seus créditos amigavelmente, com longo tempo antes de ajuizar qualquer tipo de ação, vez que estas são dispendiosas e demoradas. Além de que, o consumidor que adimple suas obrigações em dia, sofre por culpa daquele que não cumpre seu contrato à risca, é só conhecer um pouco do mercado mobiliário para saber. O dinheiro só é barato quando emprestado e devolvido no prazo ajustado. Com a globalização, a abertura de mercados, e outras circuntâncias, difícil foi crer nas promessas de campanha de nosso Presidente. Quem comanda este mundo, e não só o Brasil, são os organismos e instituições financeiras com ramificação e originadas nos E.U.A, portanto, sejamos céticos e realistas com relação às promessas, principalmente quando advindas de homens públicos. No mais, nada de novo vem com esta lei, apenas estamos agilizando a retomada do empréstimo feito, tudo já previsto no Dec. Lei 911/60 e nosso novo Código Civil. O restante é balela, e desconhecimento da realidade.
16/04/2004 17:49 J.Jaques ()
Ao ler pareceres e opiniões de sabios juristas ...
Ao ler pareceres e opiniões de sabios juristas que opinaram a respeito do PL em questão, como cidadão brasileiro , fico indignado porque do protecionismo ao sistema bancário brasileiro. Empresários alegam que a legislação protege sempre o devedor e esquece que o maior prejuízo entre comerciantes é a quantidade de cheques devolvidos. Porque os bancos não são resposabilizados pela devolução dos cheques? E agora com este PL querem mais uma vez favorecer o sistema bancario, ou seja, não seremos constituidos em mora dando aos bancos um cheque em branco para tirar um bem alienado que suamos para adquirir. Ou seja, atrasamos uma prestação e o bem já esta em nome de outra pessoa. Sem contar os juros constitucionais 12% ao ano ( só não vale para os bancos que cobram mais de 120% ao ano. Enquanto esta máfia continuar a bancar alguns de "nossos representantes" seremos sempre governados por estes exploradores da desgraça alheia.
16/04/2004 15:55 Ivan (Advogado Autônomo)
Parabéns ao colega Sérgio Niemeyer, não só pelo...
Parabéns ao colega Sérgio Niemeyer, não só pelo comentário lúcido, mas principalmente por "tocar na velha ferida": é o voto disparatado e a crença fácil em contos da carochinha que nos mantêm na atual situação... Triste Brasil...

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/04/2004.