Decisão unânime

STF suspende lei que prioriza contratação de software livre

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15 de abril de 2004, 18h47

O Supremo Tribunal Federal deferiu nesta quinta-feira (15/4) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendeu os efeitos de Lei do Rio Grande do Sul, que trata da utilização de software no estado.

A lei determina a licitação e contratação preferencial de sistemas e de equipamentos de informática chamados “programas livres”, cuja licença de propriedade industrial e intelectual são de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários. A ação foi ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL).

O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, seguido por unanimidade, apontou três vícios de inconstitucionalidade da lei: invasão da área de competência reservada à União, que é o campo da produção de normas gerais em tema de licitação; a substituição pelo Legislativo estadual à administração pública estadual, “fazendo um prévio juízo de conveniência que outra coisa não é senão usurpação competencial violadora do pétreo princípio constitucional da separação dos poderes” .

Por último, o ministro afirmou que a lei questionada “estreita, contra a natureza dos produtos que lhes servem de objeto normativo (bens informáticos), o âmbito de competição dos interessados em se vincular contratualmente ao Estado-administração”.

Segundo o ministro, a Lei afronta o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, que define que “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades” são de competência privativa da União.

O problema estaria no fato de a Lei 11.871/02 estabelecer preferência a ser observada por todos os órgãos administrativos do Rio Grande do Sul, seja da administração direta ou indireta, por determinado tipo de licenciamento e/ou de fornecedor de programa de computador.

Apontou ainda o desrespeito ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição, que estabelece o princípio do tratamento igualitário da administração pública com os particulares nos processos licitatórios e de contratação administrativa. (STF)

ADI nº 3.059

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