Juíza não consegue impedir quebra de sigilo bancário

18/04/2004 12:11Francisco Nelson Andreoli ()Erika Talita Andreoli Messias (Civil- Cerquilh...
Erika Talita Andreoli Messias (Civil- Cerquilho SP) 18.04.04 A resistencia à quebra do sigilo bancário pela MM. Juiza, é perfeitamente explicado e não pode se concluir antecipadamente, como se a juiza fosse culpada, primeiramente é direito liquido e certo o seu protesto, e alem dos seus vencimento e rendimentos, existe o uso da conta bancaria para coisas particulares (legais) mas intimamente, e as vezes muito intimamente (pesoais). A pouco tempo foi pedido a quera do sigilo bancario, de um ex prefeito da baixada santista SP, o qual foi concedido, e nada se provou de ilicito e o mesmo foi absolvido no processo, mas teve o seu casamento destruido, por conta de um cheque dado a um certa pessoa, e a um certo motel, que quando divulgado sua esposa nao teve o mesmo entendiemnto dos juizes do processo. Por tanto não é tão simplista assim essa frase. quem não deve não teme. Quem tem direitos, deve defende-los sempre, devemos conceder MM. juiza o direito de expor sua defesas.
15/04/2004 14:35LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)Estou de pleno acordo com o Eduardo Jorge. Aliá...
Estou de pleno acordo com o Eduardo Jorge. Aliás, não apenas estou de pleno acordo como acompanhei através da mídia o que Eduardo Jorge sofreu, e acho que o mesmo agiu com acerto ao processar os procuradores. Aqui no meu Estado, também houve uma perseguição pessoal inacreditável a certos políticos e pessoas públicas, e estou patrocinando ações para clientes contra promotores e outras autoridades por abuso de poder. Eu, assim como outros colegas leitores do consultor jurídico, gostaríamos muito de acompanhar estes processos de Eduardo Jorge, e estamos torcendo muito para que sejam julgados procedentes. O direito à hora, à intimidade e à presunção da inocência não é apenas constitucional, mas é um direito humano previsto na Declaração Universal. Parabéns ao Eduardo Jorge e a todos aqueles que não se calam ao arbítrio. Faz lembrar Ihering, na "luta pelo direito".
15/04/2004 13:41Eduardo Jorge (Consultor)Não conheço nem detalhes do caso nem a juíza e ...
Não conheço nem detalhes do caso nem a juíza e não tenho procuração para qualquer defesa. Mas como vítima anterior do arbítrio de um Procurador, não posso deixar de me manifestar. E o faço em tese. Discordo do Sr. Luis Eduardo. Considerando que a Lei exige, para a quebra de sigilo, a existência de "indícios" relevantes da prática de um ilícito e que isto só possa ser provado com a quebra, o simples fato de um juiz autorizar essa quebra de sigilo bancário de alguém já é, em si mesmo, uma circunstância altamente humilhante e "ofensiva" à honra do acusado. É claro que uma pessoa pública - como eu fiz - pode ter a prudência de oferecer esse sigilo de antemão e assim provar sua inocência. Mas se não o fez (e no caso em tela como a acusação não tinha nada a ver com "enriquecimento" dela não tinha porque faze-lo) é perfeitamente natural que lute para que uma autoridade judiciária maior revogue a decisão, pois aí, nessa revogação, poderá estar o reconhecimento da Justiça que não existe sequer base para a suspeita. Além disso não se pode deixar de ponderar que alguns membros do Ministério Público estão, de fato, extrapolando suas funções e se utilizando de seus poderes para perseguições pessoais. Isso ocorreu comigo e eu estou processando os Procuradores. No caso dela, se a acusação é a de usar placa fria indevidamente por que violar o sigilo bancário? Se o MP tem razões fundadas para achar que ela praticou algum ato que implique em enriquecimento ilícito deve ter a coragem de dize-lo e mostrar as provas. Se não tem elementos reais para a suspeita estará apenas fazendo o que os americanos chamam de "fishing expedition" ou "expedição de pesca". Joga-se a rede, para ver que peixe cai .... E isso é, claramente, uma violação da Constituição e das Leis. A presunção é, sempre, a da inocência.
15/04/2004 10:58Luís Eduardo (Advogado Autônomo)A resistência à quebra do sigilo bancário é o q...
A resistência à quebra do sigilo bancário é o que torna estranha a atitude da MM.a Juíza. Tal fato aliás, deveria ser espontâneo, pois como Magistrada que é, portanto, só podendo ter como fonte de renda o seu salário oriundo do tribunal respectivo e mais alguma renda proveniente de eventual magistério, ou ainda, outros recebimentos mas sempre gerados de investimentos compatíveis com as rendas originárias permitidas, não há razão para se opor à prova cabal de sua honestidade. Quem não deve não teme, por isso, a resistência para a sociedade já faz presunção contrária.

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