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15 abril 2004
Consumidor fragilizado
Governo quer dificultar a vida de consumidor inadimplente
O governo federal enviou à Câmara dos Deputados, em regime de urgência, na segunda-feira (8/3), o projeto de lei destinado à reformulação do mercado de crédito do país. O projeto extingue a exigência da notificação extrajudicial ao devedor como requisito para que o credor consiga a liminar para a imediata busca e apreensão do bem.
Com esse projeto, um dos instrumentos mais utilizados pelos consumidores brasileiros para a aquisição de bens (de eletrodomésticos a veículos), o contrato de alienação fiduciária – por meio do qual os bancos e financeiras adiantam parte ou todo o dinheiro necessário para a compra – fica ameaçado.
Aprovado o projeto, em caso de inadimplência, as financeiras poderão obter liminar da Justiça, garantindo-lhes a imediata apreensão do bem e a sua renegociação com terceiros, antes mesmo da sentença judicial definitiva.
Além disso, o projeto impede que o juiz indefira o pedido de liminar. Hoje, o juiz pode indeferir o requerimento, caso o credor não tenha notificado o devedor extrajudicialmente. E mais: com base somente na liminar, o banco ou financeira poderá renegociar o bem e providenciar imediatamente o novo certificado de registro de propriedade.
O projeto prevê, ainda, que, nos casos em que a sentença definitiva for desfavorável aos bancos e financeiras (ex.: um erro no sistema não registrou o pagamento de uma parcela), o juiz deverá condenar o credor, que já recuperou o bem e o revendeu, ao pagamento de multa ao devedor no valor equivalente a 50% do total financiado.
Por exemplo: um consumidor comprou um veículo por R$ 20 mil, pagando R$ 10 mil e teve o financiamento da outra metade a ser pago em 36 parcelas. Se o consumidor deixar de pagar a 36ª parcela do contrato e a financeira vier a ser condenada em sentença definitiva – após ter recuperado e renegociado o bem, por força da liminar –, ela será obrigada a pagar ao seu devedor a metade do valor originalmente financiado, isto é, R$ 5 mil.
A lei atual estabelece que, em caso de inadimplência, mesmo que de uma única parcela em atraso, o credor – no caso os bancos e financeiras – pode obter da Justiça uma liminar que lhe garanta a imediata busca e apreensão do bem (eletrodoméstico, automóvel, etc).
Para conseguir a liminar, basta ao credor comprovar ao juiz a existência da dívida e informá-lo da notificação extrajudicial feita ao devedor, por meio dos Ofícios de registros de títulos e documentos.
Se a sentença judicial definitiva lhe for favorável –
resultado mais comum neste tipo de litígio –, o credor pode vender
imediatamente o bem apreendido para outra pessoa. Ou seja, o consumidor em débito perde o bem e todo o dinheiro investido, ainda que tenha deixado de pagar, por exemplo, somente a última parcela do financiamento. (Com informações da Associação dos Registradores de Títulos e Documentos – ARTD/RJ)
PL 3.065
Leia a íntegra do Projeto
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 1ºFica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art. 2ºA opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, 16 de dezembro de 1964.
Art. 3ºO terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4o sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
É mais um retrocesso nos direitos do consumidor...
O que não entendo é essa eterna postura de "vit...
Parece-nos que a proposta vem enfraquecer,...
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