Prisão mantida

Condenados a 15 anos por seqüestro devem continuar presos

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13 de abril de 2004, 19h37

Os réus M. C. A. G., C. A. B. F. e J. M. F., acusados de formação de quadrilha e crime de extorsão mediante seqüestro, deverão continuar presos no Rio de Janeiro. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (13/4), pedido de Habeas Corpus aos réus que foram condenados a 15 anos de prisão em regime fechado.

No HC, os réus defendiam a anulação do processo criminal e alegavam cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas durante o curso do processo. Pediam, ainda, a extensão dos efeitos de Habeas Corpus deferido pelo STF em favor de outro co-réu, A. L. N. G., alegando serem casos idênticos.

De acordo com o relator do HC, ministro Nelson Jobim, seria incabível a extensão pretendida, por tratar-se de situações diferentes, que envolvem o requerimento de diligências ao juiz em momentos distintos das etapas processuais. Jobim esclareceu que no Habeas Corpus de A. G., as diligências foram requeridas durante a fase de defesa prévia.

No caso dos réus, o requerimento ocorreu após a inquirição de testemunhas (artigo 499 do Código de Processo Penal), fase em que o juiz pode, com os devidos fundamentos, indeferir diligências que julgar desnecessárias ou protelatórias.

Além dos três réus, mantidos presos pela decisão do STF, o HC foi impetrado também em favor de J. J. A.. A Segunda Turma desconsiderou o pedido, por não admitir reiteração de Habeas Corpus, uma vez que ele já teve julgada e indeferida uma ação anterior, com base nos mesmos argumentos. (STF)

HC nº 83.578

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