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13 abril 2004
Dia do caçador
Empresa é condenada a pagar R$ 600 mil a ex-empregado
O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 5ª Vara Cível de São Paulo, condenou Rodolfo Marsicano e a empresa Marsicano S/A – Indústria de Condutores Elétricos a pagar 2.500 salários mínimos (R$ 600 mil) de indenização por danos morais a Assis Mentor de Mello Filho, ex-empregado da empresa. Rodolfo Marsicano e a empresa já recorreram da sentença.
O autor pediu 10.800 salários mínimos -- R$ 2.592.000. Zanoni entendeu que o valor da indenização deve ser de 2.500 salários mínimos.
Assis recorreu à Justiça alegando que, em agosto de 1990, fez uma venda para outra empresa, chamada Fame. Na ocasião, o representante da empresa propôs uma "retribuição" (comissão) para fazer o negócio. Diante da proposta, o empregado pediu autorização para seu diretor, Rodolfo, e com a anuência deste, a transação foi fechada.
Consta dos autos que a "retribuição" teria sido paga em materiais, retirados da Marsicano pelo representante. Depois, numa auditoria, sentiu-se a falta de tais materiais.
Ainda segundo a defesa de Assis, o assunto foi levado à reunião da diretoria e Rodolfo teria negado o fato de ter dado autorização para a transação. Assim, a culpa recaiu sobre o agora ex-empregado, que foi afastado e, depois, demitido da empresa. Na investigação policial, nada foi provado contra ele.
Segundo o juiz, ficou claro no processo que Assis agiu amparado por seu chefe na negociação e, "posteriormente, ficou sozinho no negócio, sem o amparo de ninguém. A instauração do inquérito policial selou sua sorte e, como dito por testemunha, esse tipo de notícia corre e, mesmo com uma pessoa defendendo, é impossível reparar esse tipo de coisa".
Para Zanoni, a empresa teve papel ativo numa caçada ao autor da ação. "Mesmo sendo ele despedido sem justa causa, claro está que a empresa não procurou resguardar a reputação do seu antigo empregado", afirmou.
Os argumentos do ex-empregado foram acolhidos parcialmente pelo juiz. Assis pediu, além da indenização por danos morais, pensão alimentícia e indenização por danos materiais. Tais pedidos foram rejeitados. O valor a ser pago por danos morais foi reduzido pelo juiz.
Leia a sentença
QUINTA VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL
Processo n. 000.00.538557-1 (controle n. 733/2000)
V I S T O S.
ASSIS MENTOR DE MELLO FILHO move ação de indenização por danos morais e materiais (rito ordinário) contra RODOLFO MARSICANO E MARSICANO S/A – INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS. Pede os benefícios da gratuidade processual. Alega que de 20 de abril de 1989 até 10 de dezembro de 1990 foi funcionário da requerida, sendo que o requerido Rodolfo era o Diretor Presidente. Foi admitido como Gerente de Engenharia de Aplicação e Marketing. Passou depois a Gerente Geral de Vendas e a Superintendente Comercial. Antes disso tinha trabalhado em outra empresa de cabos elétricos, que foi comprada pela ALCOA Alumínio S/A. Passou a trabalhar na requerida em razão das condições melhores. Estava em período de ascensão profissional. A requerida buscava profissionais com boa formação no mercado, posto que fornecia fios e cabos somente para empresas estatais de telefonia e queria passar a vender para o setor privado. Assim, passou a reestruturar funções dentro da empresa, com sucesso. Em agosto de 1990 surgiu a oportunidade de se realizar vendas para a FAME, na pessoa do Sr. Caetano, comprador dela. Tal pessoa propôs certa “retribuição” nos negócios.
O autor teve que falar com o requerido Rodolfo, posto que não tinha autonomia para tanto. Foi autorizado e o negócio foi realizado. O Sr. Caetano retirou mercadorias em “retribuição” sendo que foi acompanhado pelo Sr. Carlos Correia, representante da Marsicano. Tal fato, no entanto, foi notado por empresa de auditoria. Levantado o assunto em reunião da diretoria, o autor relatou os fatos e o requerido Rodolfo negou qualquer autorização para tal negócio. O autor foi humilhado, passando por pessoa sem caráter e desonesto. Foi afastado (férias e licença) e demitido da empresa. Foi apresentada notitia criminis junto à autoridade policial e o autor foi investigado. Não foi apurada a prática de ilícito e o inquérito policial foi arquivado.
O autor, no entanto, sofreu danos de ordem material e moral, pelos quais pede a responsabilização dos requeridos. Pede o pagamento de pensão alimentícia a partir do evento, e o pagamento de indenização pela incapacidade parcial e permanente para exercer o seu ofício, a título de lucros cessantes. Pelo dano de ordem moral, pede 10.800 salários mínimos. Pede também que seja constituído capital para garantir o pagamento da obrigação. Junta documentos (fls. 26/852).
A gratuidade processual foi indeferida, determinando-se também o aditamento do valor da causa (fls. 853/853v.). O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 855/871). Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinou-se ao autor que recolhesse as custas processuais (fls. 874). Foi juntada cópia do V. Acórdão (fls. 879/885).
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2004
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Uma pena que ainda existam pessoas que pensem u...
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