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12 abril 2004
Instrumento de ponta
Workshop no Iasp discute aplicações e vantagens da ata notarial
O importante é dar os cinzéis, não dizer quais estátuas podem ser esculpidas. Afinal, são os cinzéis que fazem a estátua, não as pedras
(anônimo, século XIX)
I - O que é a ata notarial
A par de ser um vetusto instituto (foi introduzida na América por Colombo(1), a ata notarial é um instrumento ignorado por quase todos os profissionais do direito.
Em muito se assemelha à escritura pública, ressalvado - e excetuado - que a ata notarial não institui nem transfere direitos, bem como não cria obrigações.
No restante, a ata notarial e a escritura pública são irmãs siamesas; têm suas diferenças, mas são um só corpo.
Num linguajar pouco científico posso dizer que a ata notarial é uma fotografia feita com palavras que, como benesse maior, oferece a fé pública.
Sua utilidade é incontroversa, posto que além de pré-constituir provas, pode substituir diversos atos processuais.
Diversas são as situações judiciais (ou atos processuais) que podem ser substituídas pela ata notarial - e com grandes vantagens em termos de economia de Tempo e dinheiro.
Por estranho que pareça, a instituição da ata notarial criou a figura da testemunha profissional (com fé pública), a pré-constituição de provas extrajudicialmente e com o mesmo valor de uma prova judicial (no Mundo real ou no ciberespaço), além de substituir, em casos peculiares, o protocolo judicial, o perito judicial e até mesmo o próprio Oficial de Justiça.
Porém não pense que a ata notarial se limita tão somente a isso. Há quem defenda teses de que com ela podem ser mudadas até mesmo escrituras públicas sem a interferência do Poder Judiciário.
Esse fabuloso instituto é um instrumento revolucionário em termos processuais. Quando vulgarizado os trâmites do processo serão mais agilizados - ou, quando menos, não terão a sua morosidade agravada.
II - A importância da ata notarial como substitutiva de provas convencionais
Ao pleitear a aplicabilidade de um direito, necessariamente tenho que provar o fato que dá origem a esse direito. E provar, como obtemperou Moacyr Amaral dos Santos(2), com palavras desnudas de adjetivos e perfunctórias, "é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa". Assim, caso eu não prove o que asseverei, certamente não terei como alcançar a virtual tutela jurisdicional pleiteada.
Prova (do latim probare) é o estabelecimento de uma verdade, de uma realidade. É o ato de tornar algo evidente. É a demonstração de alguma coisa - ou situação. Talvez seja o mais eficiente instituto processual para a colimação da Justiça, o estabelecimento da paz social e, sobretudo, o reconhecimento dos direitos individuais previstos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - e pela maior parte das Constituições dos Países ditos civilizados. A prova faz com que a pretensão jurisdicional prevaleça ou desapareça. A prova é a determinante maior da sentença, é a sua base, é a permissão de seus fundamentos. Se, no processo, as provas forem insubsistentes e nelas se fundar a sentença, essa última não prevalecerá, sob pena de se divinizar a injustiça.(3)
A prova, via de regra, é obtida quando da instrução do processo, o que retarda no Tempo a concretização de um direito em potencial(4). Esse retardamento da tutela objetivada desmotiva o exercício do próprio direito, chegando, em certos casos, até mesmo a não o disponibilizar, haja vista que Justiça tardia é injustiça.
Em muitas situações, em razão de sua essência institucional, a ata notarial pode abreviar o Tempo para que um direito em potencial se transforme em direito inconteste, desde o primeiro momento em que postulado em Juízo. E isso graças ao notário que pode descrever uma situação que presencia e, com palavras, consigná-la em uma ata notarial. Deste modo, se pleitear judicialmente a preservação de um direito cuja prova que o autorize eu possa apresentar, concomitantemente com o pedido - e esta prova for, a princípio, erga omnis -, não vejo como não ser lograda a tutela jurisdicional antecipadamente, uma vez cumpridas as demais formalidades legais, é claro.
III - Testemunhos com fé pública
Se, exercendo meu direito de cidadão-consumidor, eu resolver comprar apenas a CPU de um computador fabricado pela IBM (não o teclado, o mouse ou o monitor - e, muito menos o software), provavelmente o vendedor não formalizará a venda; não haverá o negócio, pois segundo sua míope ótica consumerista a prática de venda casada é comum e legal. Comum, sim; legal, em nenhum momento, posto que fere o artigo 39, alínea a, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor(5), uma vez que estou sendo forçado a comprar não o que desejo, mas o que me é imposto.
Amaro Moraes e Silva Neto é advogado especialista em tecnologia das informações.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
É o sempre magistral Amaro Moraes, disseminando...
Artigo bastante lúcido. Parabéns! SJ
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/04/2004.