Em defesa da sociedade

Inquérito policial serve como instrumento de defesa da cidadania

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6 de abril de 2004, 14h29

A tese requentada pelo líder da entidade sindical que congrega a categoria dos papiloscopistas, agentes (corresponde ao investigador ou detetive das polícias civis), escrivães, todos da Polícia Federal(1), constitui uma crítica absolutamente dissociada do conhecimento científico e da tendência processual pátria hodierna e, apresenta inconfessável interesse dissimulado, que pode ser constatado icto oculi na página eletrônica da entidade (www.fenapef.org.br).

Oposta às críticas lançadas é a contundente defesa do inquérito policial realizado pela polícia judiciária, expressa no pensamento das mais importantes entidades de estudo das ciências criminais e do processo penal, integradas por juristas de destacada projeção e notórios serviços prestados ao aperfeiçoamento das instituições públicas, são elas: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(2), Associação Internacional de Direito Penal, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Instituto Carioca de Criminologia, Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais, Instituto de Criminologia e Política Criminal, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Manoel Pedro Pimentel, Instituto Transdisciplinar de Estudos(3).

A investigação preliminar nunca vai acabar, pois sem ela será inexeqüível a persecução penal por intermédio da ação penal, o Estado não disporá da justa causa para imputar a prática de infração penal ao cidadão infrator, o caos estaria instalado, o delinqüente não seria perseguido, ou, o cidadão estaria sujeito a acusações infundadas e as conseqüências daí advindas.

Para oferecer segurança pública o Estado institui órgãos/instituições próprias, com poderes, deveres e prerrogativas compatíveis com as atividades desenvolvidas, os quais deverão observar o devido processo legal esculpido na constituição e nas normas legais, assegurado democraticamente. Nesse contexto se insere o inquérito policial como instrumento de garantia e proteção dos bens jurídicos mais relevantes: vida, integridade física, liberdade, patrimônio, dignidade etc. e, os direitos individuais fundamentais, investido das funções de busca do fato oculto, salvaguarda da sociedade e evitar acusações infundadas(4).

O inquérito, independentemente da nomenclatura que receba, constitui uma forma de saber-poder, o meio pela qual se obtém o conhecimento e se autentica a verdade(5). É uma obra que acompanha o desenvolvimento da humanidade desde os alvores, sempre foi empregado como técnica para atingir o conhecimento e buscar o acertamento da verdade, nos mais diversos ramos da ciência: botânica, geografia, economia, administração, medicina. Ainda é usado disseminadamente pela sociedade: cadastro de uma loja ou banco, prontuário médico de um paciente, pesquisa bibliográfica para elaboração de uma dissertação, levantamento de engenharia para construção de uma hidrelétrica ou simples casebre etc., cada qual com um grau de cognição diferenciado para a consecução de uma arte ou atividade.

O inquérito criminal existe nas mais diversa culturas, adequando-se aos interesses da comunidade local, com denominações variadas: inquérito policial no Brasil; inquérito preliminar em Portugal; sumário, ou diligências prévias, ou diligências complementarias na Espanha; enquête preliminarie e instruction préparatoiré na França; indagine preliminari na Itália; ermittilungsverfahren e vorverfahen (procedimento preparatório ou fase de averiguação) na Alemanha; prossecution e preliminary inquiry na Inglaterra, cujo titular é a polícia judiciária, o ministério público, ou ambos, o juiz de instrução. Sendo que na Inglaterra a polícia investiga e acusa(6), a figura do ministério público é recente e incipiente, sem olvidarmos que na Itália e Portugal há uma sensível e sistêmica mudança de rumo, visando moderar os poderes investigatórios conferidos ao ministério público(7), devido aos abusos e desvios cometidos, e também, por buscar um sistema equilibrado(8) que proporcione simétrica paridade de armas entre a acusação e a defesa.

O inquérito policial deve ser aperfeiçoado, se amoldar aos novos paradigmas apontados pela CRFB/1988, como efetivo instrumento de garantia dos direitos humanos(9). Nesse sentido tem caminhado algumas propostas de alteração do Código de Processo Penal, como o Projeto de Lei n° 4.209/2001, resultante do trabalho da comissão presidida por Ada Pelegrini Grinover, onde é mantido e prestigiado o inquérito policial presidido por delegado de polícia, já que este é o profissional preparado e talhado para protagonizar a investigação criminal, revestidos dos atributos da imparcialidade, neutralidade e objetividade, com descortino necessário para reunir dados da probabilidade da ocorrência do delito, com firmeza e prontidão que a sociedade espera, bem como, para impedir abusos dos agentes da autoridade policial ou de particulares, atuando como verdadeiro juiz do fato, lembrando o memorável Sérgio Marcos Moraes Pitombo(10) que assim resumiu: é na investigação policial que tudo começa e termina.

Já para Hélio Tornaghi, a prova é alma do processo, razão pela qual, muitos outros juristas e profundos estudiosos do assunto, prestigiam o inquérito policial e advogam seu aperfeiçoamento: Antônio Evaristo de Moraes Filho, José Carlos Fragoso, Luigi Ferrajoli, Francesco Carrara, José Afonso da Silva, Luiz Roberto Barroso, Luiz Alberto Machado, Weber Martins Batista, Paulo Sérgio Fernandes Leite, Luiz Flávio Gomes, José Roberto Batochio, Marcelo Caetano Guazzelli Peruchin, Eduardo Reale Ferrari, Luiz Guilherme Vieira, Jacinto Nelson Coutinho Miranda(11), Luiz Flávio Borges D`Urso, Roberto Lira Filho, Roberto Podval etc. Sem falarmos de integrantes do próprio Ministério Público, dentre eles: Juarez Tavares, Jair Brandão de Souza Meira e Delza Curvelo etc, e de diversas decisões do STF: HC 81.326-7, RE 233.072-4, HC 2000200394-3, RE 205473-9, Inquérito 1828-7 etc., do STJ: HC 22955, HC 6733-60 etc, TRF1: HC 2002.01.00.026572-4, do TJRJ: HC 597/01 e HC 2458/00.

O delineamento do sistema processual pátrio, o acusatório, deve sofrer os ajustes consentâneos à cultura e à sociedade brasileira, desvinculado do eurocentrismo e sua falácia desenvolvimentista, conforme ensinamentos de Enrique Dussel(12), pois a importação pura e simples de sistemas alienígenas não implica em expansão fecunda em território tupiniquim.

Notas de rodapé

(1) Revista Consultor Jurídico. Francisco Carlos Garisto. Delegado da PF diz que inquérito não serve para nada. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/26052/, acesso: 02.04.04.

(2) Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Poderes investigatórios do Ministério Público. Fasc. n° 135, fev-2004 (editorial).

(3) Cf. Revista Consultor Jurídico. Entidades contestam poder do MP para investigar crimes. Disponível na internet: http://conjur.uol.com.br/textos/24499/, acesso: 05.02.04; ver também: Entidades assinam manifesto contra poder do MP de conduzir investigação de crimes. Disponível na Internet: www.migalhas.com.br, acesso: 20.02.04.

(4) Lopes Junior, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. RJ: Lúmen Júris, 2003.

(5) Foucault, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2001.

(6) A despeito dos interesses citados no intróito, não seria mais coerente tal entidade se espelhar no modelo Inglês, que dispõe da implacável Scotland Yard, pois quando o Ministro Márcio Thomaz Bastos traçou paralelo da Polícia Federal com o FBI, desejou apenas manifestar seu desejo de aperfeiçoamento da instituição, nos moldes das melhores polícias do mundo.

(7) Giuntia, Fausto. A justiça penal na Itália: crise da legalidade e da suplência judiciária. São Paulo: Revista dos Tribunais fasc. 791, 2001, p. 447-455, ainda, Paula Torres De Carvalho. Juristas e magistrados reivindicam profundas reformas para investigação criminal. www.publico.pt, acesso: 09.12.03.

(8) Porto, Teresa Manso. La policia em el estado de derecho latinoamericano. Boletim IBCCRIM 106, set-2001, p. 6. Ver também O Caso Kohl e o Papel do Ministério Público na Alemanha: RAOUL MUHM, Docente da Universidade de Ludwig Maximilian de Munique,apud Maurício de Brito Todeschini, Revista Consultor Juridico, 02.11.02, e, Passada a euforia provocada pelo novo modelo constitucional de 1988, para onde caminha o Ministério Público?. In: Jus Navigandi, n. 58. [Internet]

(9) Ver a respeito: Carvalho, Salo. Considerações sobre o discurso das reformas processuais penais. In Doutrina (13). Rio de Janeiro: Instituto de Direito, 2002.

(10) Procedimento administrativo criminal, realizado pelo Ministério Público. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, vol. 5, fasc. 22, 2003, p.3. Ver ainda do mesmo autor: Breves notas sobre o anteprojeto de lei, que objetiva modificar o código de processo penal, no atinente à investigação policial. In: Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Editora Método, 2001, p. 338-355.

(11) A inconstitucionalidade de lei que atribua funções administrativas de inquérito policial ao Ministério Público. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba: Gênesis, n. 2, ago. 1994, p. 445/53.

(12) Arenhart, BiancaGeorgia Cruz. O processo penal brasileiro à luz da filosofia da libertação Enrique Dussel.In Critica à teoria geral do direito processual penal. Jacinto Nelson Miranda de Coutinho (Coord). Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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