Deputado quer saber se parceira homossexual é inelegível

12/04/2004 12:33Nivaldo Guedes de Souza ()Anivaldo, sua indagação tem resposta no art.14,...
Anivaldo, sua indagação tem resposta no art.14,§ 7º da CF. Não há inelegibilidade no caso em tela. Eu, pessoalmente, tentaria um novo amor hetero ou me mudaria para Franca/SP, onde poderia ficar rico.
3/04/2004 11:08joão (Outros)O que não consigo entender é como um caso deste...
O que não consigo entender é como um caso destes pode gerar inelegibilidade a ponto de uma consulta, se não existe juridicamente, tal como não existe em relação a namorados, como lembra o Luciano citando o caso gaúcho que com obviedade respondeu negativamente à consulta formulada. Pelo menos com a atual ordem Constitucional brasileira, a reboque do art. 226, § 3º, é reconhecida a união estável entre um homem e uma mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. Só. Não vale "dançar homem com homem, nem mulher com mulher". Tanto é assim que o art. 1.723 do CC (que não à toa regula justamente a união estável) diz que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Que eu saiba há um projeto de Lei para incluir um § 3º a este artigo denominando "conviventes" os companheiros (obviamente homem e mulher) que preenchessem os requisitos do "caput" do artigo. Ora, assim sendo, segundo a ordem jurídica - ainda - em vigor no Brasil, temos os seguintes estados civis: solteiro(a) (caso dos namorados gaúchos), companheiros (que passariam a denominar-se conviventes com o acréscimo projetado), casado(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente e divorciado(a). Posso estar redondamente enganado, mas o caso paraense deverá ser encarado como duas amigas morando juntas. Como poderiam ser dois amigos: sem nenhuma conotação que extrapole as raias de um relacionamento desse jaez porque indiferente ao Direito posto.
2/04/2004 17:13Luciano Pereira dos Santos (Advogado Sócio de Escritório)Com certeza o assunto suscitado merece apreciaç...
Com certeza o assunto suscitado merece apreciação, uma vez que a evolução das relações homosexuais até a união estável vai gerar a situação da inegibilidade nesses casos, mas acredito que somente para os que efetivem a união estável, alias recentemente respondendo a consulta de um deputado do RGS questionando se o namorado/namorada incorria na inegibilidade referida o TSE respondeu negativamente. Vamos ver a resposta. Luciano Santos - Advogado Especialista em Direito Eleitoral.
2/04/2004 16:39joão (Outros)Nossa. A coisa tá pior do que eu pensava.
Nossa. A coisa tá pior do que eu pensava.
1/04/2004 14:27O Martini (Outros - Civil)Não conheço o deputado, mas pelo menos tem a qu...
Não conheço o deputado, mas pelo menos tem a qualidade rara nesse país, aparentemente, de seguir a lei - isso explica ser um consulente contumaz. E pelo que vejo, apropriadamente! Pior é a maioria dos políticos que fazem "besteiras jurídicas" e jogam milhões de pobres brasileiros a esperar indefinitavente solução no Judiciário sobrecarregado: por fato notório, desnecessário mencionar.

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