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29 setembro 2003
IPVA em atraso
STJ barra proibição de apreensão de veículo com IPVA em atraso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impedia órgãos responsáveis pelo policiamento de trânsito de apreenderem veículos pendentes com o pagamento do IPVA. A decisão suspensa do TJ-RJ também não condicionava a liberação dos automóveis apreendidos à quitação de obrigação.
De acordo com informações do processo, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em primeiro grau. A ação objetivava que todos os órgãos responsáveis pelo policiamento de trânsito não apreendessem os veículos cujo pagamento do IPVA estivesse em atraso, bem como não fosse condicionada a liberação de automóveis em débito ao pagamento de obrigação. O Ministério Público também pedia a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do Ministério Público estadual. Após esse entendimento, o ente ministerial entrou com recurso no Tribunal de Justiça. A Primeira Câmara Civil do TJ-RJ concedeu a solicitação do Ministério Público. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro entrou no STJ com pedido de suspensão de tutela antecipada da decisão de segunda instância.
O Estado do Rio de Janeiro alegou para tal "a ocorrência de grave lesão à ordem pública e administrativa, uma vez que o Estado, assim como todos seus municípios, têm competência constitucional para estabelecer a disciplina do trânsito de veículos automotores". O Estado também se considerou "impedido de exercer o poder de polícia que lhe é conferido" e afirmou que "o interesse da coletividade está afrontado, pois poucos infratores estão em vantagem em relação à maioria que está em dia com o pagamento do imposto".
No STJ, o presidente Nilson Naves, acolheu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para suspender a decisão do TJ-RJ. Para tal entendimento, o ministro considerou que "o Estado encontra-se em dificuldade para exercer suas funções administrativas do poder geral de polícia e de fiscalização, seja pela interferência em suas funções, previstas em legislação federal e constitucional, seja pela dificuldade de interpretação da decisão atacada". (STJ)
STA 32
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2003
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