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29 setembro 2003
Novas modalidades
Projeto de lei do Senado tipifica o furto de energia e sinais
O senador Aelton Freitas (PL/MG) apresentou, em 24 de setembro, projeto de lei que propõe alterações no artigo 155 do Código Penal, tipificando o furto de energia e sinais. Segundo a justificativa, o Código Penal é anterior à era da revolução da tecnologia da comunicação, "razão pela qual a sociedade demanda por sua rápida atualização, para que possam ser incorporadas e punidas essas novas modalidades de furto".
Para o senador, "os 'furtos' de energia elétrica, de freqüências de telefone celular ou de sinais de televisão por assinatura têm se tornado cada vez mais comuns na última década, e a persecução penal do Estado não tem sido enriquecida e fortalecida na mesma medida, o que, por conseguinte, tem gerado perdas de receita para várias empresas, aumentos de taxas para os consumidores honestos e a usurpação dos direitos intelectuais dos autores, produtores e artistas".
Aelton Freitas entende que o Direito Penal pátrio tem encontrado "fortes obstáculos" para acompanhar e se adequar às novas formas com que os crimes tradicionais são cometidos. No caso do chamado "furto de uso" de certos tipos de energia ou sinais, ele justifica que, "apesar de possuir as características socialmente conformadoras de um furto, assim não pode ser considerado juridicamente, por não existir, tecnicamente, a subtração de uma coisa alheia móvel, pois esta permanece em poder de seu legítimo proprietário ou possuidor".
A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior distribuição.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 403, DE 2003
Altera os §§ 3º e 4º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o furto de energia e sinais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 155. .............................................
§ 3º Incide na mesma pena quem capta, utiliza, reproduz ou desvia, indevidamente, para uso próprio ou de outrem, energia ou sinal elétrico, eletrônico, eletromagnético ou óptico, inclusive de radiodifusão sonora ou de sinal e imagens, ou qualquer outra forma de energia ou sinal que possua valor econômico.
§ 4º......................................................
I - com destruição ou rompimento de obstáculo;
...................................................(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Mais um projeto para por a polícia e o Estado a...
Amigo Raphael, você deve estar enganado. Eu ten...
Raphael, eis a resposta: plim-plim!
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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/10/2003.