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29 setembro 2003
'Punição necessária'
Procuradora explica motivo de suspensão de Domingo Legal
A punição não pode tardar para não falhar. Esse é o entendimento da procuradora regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Eugênia Fávero, para justificar a pertinência da antecipação de tutela que determinou a suspensão da exibição do programa Domingo Legal no dia 21 de setembro.
Segundo a procuradora, se a punição ao "abuso" cometido pelo programa fosse aplicada muito tempo depois, não teria a eficácia necessária.
Eugênia é uma das autoras da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o SBT e a União. O motivo foi a entrevista exibida no dia 7 de setembro, em que dois homens disseram integrar a facção criminosa PCC e fizeram ameaças a diversas personalidades. Segundo a polícia, tudo indica que a entrevista foi uma farsa.
A procuradora afirmou que o pedido de tutela antecipada nada teve a ver com o conteúdo do programa suspenso, que sequer era conhecido. Eugênia disse, ainda, que, como a decisão da Justiça Federal foi "muito diferente" do que se pediu na inicial, o Ministério Público Federal vai recorrer.
Leia a entrevista com Eugênia Fávero:
Além da tutela antecipada, outro recurso poderia ter sido usado para pedir a punição?
Quanto a outras formas de se obter essa punição, o nosso pedido ao Judiciário não foi de suspensão do programa pura e simplesmente. Nós pedimos o depósito de R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo e a suspensão por prazo determinado, mas cientificando os representantes da emissora de que o programa poderia voltar ao ar caso apresentassem, em juízo, prova relativa à contratação de diretor e de equipe técnica para o programa "Domingo Legal", com experiência na área de comunicação social comprovada através de currículos, e respectiva ética, bem como plano de trabalho destinado à adequação do programa aos ditames constitucionais.
Ressaltamos ainda que o conteúdo do referido plano de trabalho não deveria ser objeto de análise pelo Judiciário, pois deveria ser colocado em prática imediatamente e, se não fosse adequado aos princípios éticos e sociais, a própria sociedade e crítica especializada não tardariam em denunciar novos abusos, que poderiam ser objeto de ações apartadas. Assim, tendo em vista que a decisão judicial foi muito diferente do que pedimos, faremos a interposição de recurso em tempo hábil.
O MPF estuda entrar com outras ações para coibir abusos de outros programas?
Temos várias representações, anteriores ao dia 7/9/03, em relação a abusos cometidos por outros programas. Cada uma tem uma tramitação distinta. Em algumas estamos apenas aguardando parecer técnico para propositura de ação visando indenização por dano moral coletivo.
Estamos também coletando material para atuarmos no tocante à obtenção de reclassificação de alguns programas, de acordo com a faixa etária. Uma das representações já foi judicializada e obtida busca e apreensão de fita contendo gravação da matéria considerada danosa. Nesse último caso, já estamos em vias de obter a assinatura de um termo de ajustamento de conduta.
Há provas ou evidências de que Gugu assistiu à entrevista antes da exibição?
A apuração da veracidade ou não da entrevista está a cargo do Ministério Público Estadual. De nossa parte, consideramos que houve ofensa aos princípios constitucionais em qualquer caso, sendo verídica ou não e por isso, não nos detivemos nessa investigação.
Leia o trecho da ação sobre o pedido de antecipação da tutela:
É de absoluta urgência a resposta do Judiciário à ofensa aos princípios constitucionais expressos no artigo 221. Só o Judiciário pode restabelecer (ou estabelecer) a credibilidade da população no sentido de que existe solução para as práticas abusivas cometidas pelas emissoras de TV. É apenas isso que a população pode fazer: defender-se de tais práticas, é o que consta do artigo 220, § 3º, da Constituição. E só o Judiciário para garantir esse meio de defesa.
Caso não seja deferida a antecipação da tutela, o efeito curativo da decisão judicial dificilmente terá eficácia após anos da ocorrência do fato.
Por outro lado, o Programa "Domingo Legal" tem figurado entre os "campeões da baixaria na TV" (V. doc. 05). Segundo consta, após a atuação da Campanha "Quem Financia a Baixaria é Contra Cidadania", o programa teria melhorado um pouco a sua qualidade.
No entanto, não tardou muito para que o desespero pelos índices de audiência fizesse com que praticasse atos que ultrapassaram a "baixaria", mas que podem configurar crime (participação em ameaça -- se verdadeira a situação --, formação de quadrilha, ou ainda a conduta criminosa de divulgar fatos falsos como se fossem verdadeiros, prevista na Lei de Imprensa).
Resta demonstrado que o Programa é contumaz no desrespeito aos valores éticos e sociais, em não dar preferência a finalidades educativas e culturais. E é preciso uma resposta imediata do Poder Judiciário. E essa rapidez só é possível com a antecipação de tutela.
Infelizmente, só tivemos contato com o conteúdo da fita na quinta feira da semana passada, dia 11/09. Concedemos prazo de 48 horas úteis justamente para que, de forma imediata, fosse encontrado um meio de evitar que tais fatos se repetissem. Mas a emissora quer esperar. Só que entendemos que a população não pode mais esperar. Não pode ser submetida a mais um "Domingo Legal" sem que nenhuma resposta tenha sido dada pela Justiça.
O artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) estabelece de forma taxativa a possibilidade de concessão de mandado liminar em feitos desse jaez.
Determina o artigo 19 dessa mesma Lei nº 7.347/85 que o Código de Processo Civil é aplicável à ação civil pública, "naquilo em que não contrarie suas disposições".
O artigo 273 do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá conceder a tutela antecipada, se convencido, prima facie, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É simples mas relevante a assertiva quando se sabe que a ação civil pública é instrumento processual que visa a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, bens de vida para toda a sociedade. Logo, mais ainda no caso do seu manejo, é realmente de extrema importância que se tenha como hialina a possibilidade de concessão de tutela antecipada.
Cotejada essa questão, diante dos fatos aqui narrados, temos a serem preenchidos dois pressupostos básicos que legitimam a antecipação da tutela: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente ação, parece-nos demonstrado de forma bastante satisfatória, no corpo desta inicial, a plausibilidade do direito que se persegue: a condenação em verba indenizatória e a suspensão do programa "Domingo Legal" por tempo determinado, tendo em vista a não observância dos princípios constitucionais que devem reger a concessão do serviço público de difusão de sons e imagens.
Temos presente a verossimilhança das alegações que dão sustento a esta ação. Não há dúvida de que tais princípios foram afrontados. Ainda que paire dúvida sobre a veracidade ou não da "entrevista" veiculada na TV, restou sobejamente demonstrado que, em qualquer das hipóteses, forjada ou não, a emissora não cumpriu sua obrigação de concessionária.
No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre salientar que a cada dia que passa, cresce na população a certeza de que está sujeita a situações desse tipo, não havendo medida eficaz e pronta em sua defesa. A cada programa, renovam-se as práticas abusivas, já que as anteriores são sempre toleradas e não geram conseqüência.
Ainda que os pedidos, ou alguns, sejam deferidos ao final da ação, a reparação do dano será praticamente impossível. Impossível porque o que se viveu num determinado momento, o dano causado na vida das pessoas ameaçadas, o temor infringido à população no momento da exibição das imagens, depois o descrédito com toda a discussão sobre a possibilidade de a cena ter sido armada, não há como retroagir.
Insistimos: resta assim incontestável o receio de que a demora no provimento jurisdicional aumentará os danos já causados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2003
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Prezado Jair, encontrei um texto que expressa c...
Caro Lucas Delaqua, O problema não está no f...
Desculpe-me Sr. Jair Viana mas creio que uma "f...
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