Justiça autoriza mudança de registro de transexual em SP
O juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, de Guarujá (SP), autorizou a mudança do nome de registro de um transexual. De acordo com os autos, o transexual pediu retificação de registro porque nasceu com "genitália ambígua". Com o passar do tempo, foi apresentando traços femininos e fez cirurgia de retirada das gônodas.
"Ora, como negar que uma pessoa que se submeteu à operação de mudança de sexo, com a conseqüente modificação de seus aspectos físicos exteriores, no caso, transformando-se em uma mulher, ante a extirpação dos órgãos sexuais masculinos e a construção cirúrgica de um simulacro de órgão sexual feminino (neovaginoplastia), não se encontre diante de uma situação vexatória ao ostentar documentos que não apresentem informações que se identifiquem com a sua situação física pessoal, no caso, documentos com um prenome masculino e a indicação 'sexo masculino'", indagou o juiz.
Leia a sentença:
2ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho
Comarca do Guarujá / SP
Processo nº 1557/02
Vistos.
XXXX ajuizou ação de retificação de registro de nascimento, alegando, em síntese, que nasceu com genitália ambígua, caracterizada por falo hipodesenvolvidos e testículos atróficos, e, com o passar do tempo, foi apresentando traços femininos, sendo avaliada a ausência de hormônios masculinos e níveis suprimidos de gonodatrofinas, ocorrendo que, após avaliação psicológica e psiquiátrica, foi submetido à cirurgia de retirada das gônodas, realizando-se genitoplastia com feminilização dos genitais externos e construção de vagina, requerendo, ao final, a retificação de seu assento para que conste o nome Xx, do sexo feminino. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/13, dando-se à causa o valor de R$ 200,00.
Juntados documentos (fls. 20/82).
Realizado estudo psicológico (fls. 90/91) e social fls. 94/99).
Parecer favorável do Ministério Público (fls. 117/120).
É o relatório.
DECIDO.
Para se caracterizar o Direito, ainda que isto fosse definitivamente possível, já dizia RECASENS SICHES, não basta distinguir estritamente quais são as diferenças existentes entre as normas jurídicas e as normas morais, é de vital importância dar-se conta de quais são as funções que o Direito desempenha na existência humana, pois o seu fim último consiste em satisfazer necessidades sociais de acordo com as exigências de justiça e dos demais valores implicados, tais como o reconhecimento e a garantia da dignidade da pessoa humana, de sua autonomia, de suas liberdades básicas, da promoção do bem estar comum ou geral, entre outros (v. Introducción al Estudio del Derecho, Editorial Porrúa: México, 2000, p. 111), ou seja, trata-se de inquirir sobre os mais altos valores que devem ser realizados pelo Direito.
Por outro lado, na realidade prática, as satisfações dessas necessidades são realizadas pelas normas do Direito Positivo, formalmente válidas e vigentes, que se impõem coativamente, aniquilando as resistências e a rebeldia dos indivíduos; entretanto isso não impede que nos interroguemos sobre as leis, se elas estão ou não intrinsecamente justificadas, ou se, à luz de uma visão crítica segundo pautas transpositivas ou metapositivas (Op. cit., p. 275), devam ser modificadas ou, mesmo, reinterpretadas.
Assim, colocamos o Direito Positivo frente a uma instância ideal, filosófica, ética, para examinar quais são idealmente seus títulos de justificação. Ele é contraposto ante o foro da consciência e ante o julgamento da reflexão filosófica onde se pergunta se o mesmo apresenta ou não a sua justificativa, e, com isso, averiguamos se caberia uma reelaboração dos preceitos vigentes para se alcançar uma maior justiça e um melhor bem comum, ou, ainda, nos orientamos sobre a possibilidade de uma nova reinterpretação dos preceitos já existentes.
Tal processo crítico deve resolver-se à luz de alguns critérios que muitas vezes não são, sempre e necessariamente, normas de Direito Positivo, mas, sim, pontos de vista valoradores, ideais, estimativos, axiológicos, e esta tarefa jurídica consiste em investigar quais são os critérios que resultem possível o trabalho crítico de valoração, e, conseqüentemente, de orientação. Tal é a tarefa da axiologia jurídica (Op. cit., p. 276).
Esse tema vem há séculos preocupando juristas e filósofos, com a conseqüente criação de várias doutrinas (cfr. ATIENZA, Manuel. Introducción al Derecho, Doctrina Jurídica Contemporánea: México, 2003), entretanto em todas aparece a íntima convicção de que, mais além e acima do Direito Positivo, há pautas para submetê-lo a críticas e para inspirar sua elaboração e interpretação (RECASENS SICHES, Luis. Op. cit., p. 277), pois "en efecto, es un hecho el de que tanto la conciencia humana individual, como las convicciones comunes, muestran una vocación por la justicia, que no se satisface solamente con las normas positivas, sino que apunta a criterios más altos que los del Derecho histórico. Hay en la conciencia una aspiración de justicia, independiente de las normas positivas y que puede contraponerse a éstas, como sucede a veces, incluso muy frecuentemente. El hombre tiene la conciencia de una intuición de justicia y un sentimiento concorde com ésta. Pero esa referencia a la justicia no es sólo un dato de la conciencia individual; es, además, un testimonio de las convicciones colectivas." (Op. Cit., p. 278).




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