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29 setembro 2003
Solução de conflitos
"Falta legitimidade moral da OAB para questionar Medida Provisória."
"E porque reparas no argueiro que está no olho de teu irmão e não vês a trave que está no teu olho?" (Mateus 7.2)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.221/01. A norma combatida impõe que os litígios decorrentes de determinados contratos de incorporação imobiliária sejam solucionados obrigatoriamente por meio de arbitragem.
Alega, com muita razão, o Conselho Federal da OAB que "não se pode restringir o acesso ao Poder Judiciário por meio de lei" e que "a previsão de juízo arbitral inevitável, que não foi da aquiescência dos interessados, agride a Constituição Federal".
O argumento é perfeito. Sem dúvida, a norma do artigo 5º, inciso XXXVI da Carta de 1988, determina de forma expressa: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É claro, como se vê na petição da OAB, que o texto constitucional não impede que as partes convencionem resolver seus conflitos por arbitragem, sem recurso à Justiça. O que impede é que a arbitragem seja imposta por lei ou que a lei, por qualquer outro motivo, impeça alguém de procurar o judiciário para proteger seu direito.
Mas será que se pode entender que só a lei não pode impedir que as partes busquem a solução de seus litígios no Poder Judiciário? Que seria possível norma de hierarquia menor obrigar a solução por arbitragem? Creio que a resposta é uníssona: claro que não! Entretanto, o mesmo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que vergasta a Medida Provisória nº 2.221/01 por impor a arbitragem, impõe a arbitragem aos advogados que se reúnem em sociedade.
O Provimento nº 92/2000 do referido Conselho Federal tem a seguinte determinação:
Art. 1º. As sociedades de advogados serão constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os artigos 37 a 43 de seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º. Vedada a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, o contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, deve conter:
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XII - a previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicado para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial ou total da sociedade;
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(Os grifos não são do original).
Como se vê, o citado Provimento determina que o contrato de sociedade de advogados estabeleça que a solução dos conflitos sociais se dará por de arbitragem. Como a regra de arbitragem constará no contrato da sociedade ficará a aparência de que foi vontade das partes. Só que é pura aparência, já que a cláusula é obrigatória. Pior, ainda: procura-se disfarçar, ao fazê-la constar no contrato social, sua natureza ilícita.
Em suma: a OAB não só impõe a arbitragem como ainda determina o tribunal arbitral. Aquilo que alega que, se imposto por lei viola direitos constitucionais, acha que pode impor por simples provimento.
Falta, portanto, ao Conselho Federal da OAB, no mínimo, legitimidade moral para argüir a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.221/01, pelo menos enquanto não revogar o inciso XII, do artigo 2º, do Provimento 92/00.
Zanon de Paula Barros é ex-professor universitário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário IBDT e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2003
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Comentários de leitores: 3 comentários
Em que pesem as doutas opiniões abaixo, força r...
Com todo o respeito, também não concordo com a ...
Com o respeito a posicao do colega autor do tex...
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