STJ concede regime semi-aberto a condenados por assalto

4/11/2005 23:25Deivide (Outros)Entao se a arma for real mas estiver descarrega...
Entao se a arma for real mas estiver descarregada ou tiver defeito que nao permita o tiro, é o mesmo caso que a de brinquedo?
4/04/2004 14:47Paulo Sergio Rodrigues Escudero () PAULO SERGIO - estudante aprediz de direito ...
PAULO SERGIO - estudante aprediz de direito Discordo dos Srs Doutores( Dra Amanda, Dr Luiz e o nosso excelente Magistrado), uma vez que com certeza jamais foram assaltados como eu, estando diante de uma arma de brinquedo ( réplica perfeita de uma Beretta 9mm- Italiana) à noite com sua esposa no carro. Graças a Deus ao reagir não matei os dois bandidos, pois com certeza se dependesse deles estaria no lugar onde estão agora NA CADEIA. Vamos daqui a pouco comparar o ofencividade da arma de brinquedo com ursinho de pelucia. Parabéns novamente para a bandidagem neste pais onde quanto mais estudo direito, mais sei que direito não temos .... Abraço ao SRs Rodolfo e José Carlos.
29/09/2003 15:16Amanda ()Correto o entendimento do e. STJ.Verdade seja d...
Correto o entendimento do e. STJ.Verdade seja dita:não há, na maioria das vezes, como saber se a arma que lhe apontam para a cabeça é verdadeira ou não, portanto é inequivocadamente apta a atemorizar.Contudo, o aumento de pena previsto na lei se dá pelo uso de arma e brinquedo, ainda que idêntico não é arma,é brinquedo. A punição contida no CP diz respeito à periculosidade do objeto e não ao subjetivo da vítima.Na ânsia de combate à grande violência que assola o país a sociedade acaba não considerando tais elementos e condena a atitude daquele que dão à lei sua verdadeira interpretação.
29/09/2003 12:21Rodolfo Hazelman Cunha ()Pois é! assim é que são abertos precedentes mai...
Pois é! assim é que são abertos precedentes maiores para a criminalidade atuar a vontade na sociedade. Depois do estatuto de desarmamento, uma decisão com esse "juridiquês" justificativo, só vem dar mostras de que a sociedade é quem de há muito vem perdendo a guerra contra a criminalidade.
29/09/2003 11:29Sartori (Advogado Autônomo - Criminal)Lamentável a decisão do STJ, pois tal entendime...
Lamentável a decisão do STJ, pois tal entendimento vem fomentar e incentivar a prática de delitos, face a impunidade declarada por essa Corte de Justiça. Jurídica a interpretação dada ao fato pelo TACRIM, excelente tribunal criminal do país. Ninguém consegue, em sã consciência, distinguir uma arma verdadeira daquela de brinquedo, pois são absolutamente iguais.
26/09/2003 22:14Luiz Fernando Nader Damasceno ()A legislação, tende a punir com a qualificadora...
A legislação, tende a punir com a qualificadora pelo emprego de armas, a potencialidade lesiva que a mesma representa, ou seja ou a lesão corporal ou mesmo a morte, como posiveis resultantes do emprego de armas. Inobstante a arma de brinquedo causar o mesmo temor que a arma verdadeira, entendo que não há o que se falar na qualificadora do emprego de armas no art. 157 do CP, pois como mencionado a arma de brinquedo não possui pontencialidade lesiva. Dessa maneir do ponto de vista técnico, entendo acertado o entendimento do STJ. Luiz Fernando Nader Damasceno Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Direito Penal e Mestrando em Direito.
26/09/2003 16:54Jose Carlos Nespoli Louzada ()O homem médio não tem condições de distinguir u...
O homem médio não tem condições de distinguir uma arma de brinquedo (réplica) de uma arma de verdade. Desta forma, entendo que a grave ameaça subsiste com o emprego da réplica, ainda que inofensiva. Até porque se houver erro de julgamento por parte da vítima, ela poderá pagar com a própria vida. Gostaria de ver a reação do Magistrado ao deparar-se com meliantes. Será que ele teria condição de lhes perguntar: - Senhores, eu gostaria de saber se a arma que apontam para a minha cabeça é de verdade ???!!! Somente quem já se viu numa situação-limite de violência à mão armada sabe o que estou dizendo...

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