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26 setembro 2003
Arma de brinquedo
Uso de arma de brinquedo em roubo não justifica punição maior
O uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu regime semi-aberto a Fernando Paulo Marinho e Marcelo Alves dos Santos. Os dois foram condenados por assaltar uma empresa de ônibus portando arma de brinquedo. A sentença de primeiro grau havia decretado regime prisional fechado aos réus.
De acordo com o processo, no dia 30 de novembro de 2000, em Suzano (SP), os réus, mediante ameaça exercida por arma de brinquedo, roubaram uma quantia de R$ 70,00 da empresa de ônibus Viação Suzano Ltda. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados a cumprir 5 anos e 6 meses de prisão em regime fechado. O juiz de Direito afirmou que a sentença se justificava pelo concurso de agentes no crime e o emprego de arma para intimidar as vítimas.
Inconformada, a defesa dos acusados apelou com habeas corpus ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para reduzir a pena imposta aos seus clientes. Os advogados pretendiam que fosse aplicado regime prisional semi-aberto aos condenados. O Tribunal de Alçada Criminal paulista rejeitou a apelação e negou o pedido do habeas corpus.
O Tacrim considerou que "o roubo foi consumado, tanto que os assaltantes tinham a posse tranqüila do produto do crime quando surgiu a viatura policial, conforme esclarecem os próprios apelantes". O Tribunal alegou também que "a arma era semelhante à arma de fogo. Apta a aterrorizar as vítimas". E afirmou ainda que "o concurso dos agentes é comprovadamente caracterizado pela divisão das tarefas que exteriorizavam: enquanto Fernando ocupava-se em render a vítima e anunciar o assalto, Marcelo fazia a limpeza do caixa".
Após a decisão da segunda instância, a defesa dos assaltantes entrou com habeas corpus no STJ. Os advogados visavam o estabelecimento do regime prisional semi-aberto e o cancelamento do aumento da pena por emprego de arma de fogo, pois foi utilizada a de brinquedo no assalto. Afirmaram ainda que o regime prisional fechado foi imposto com o único argumento de gravidade do delito.
No STJ, o ministro Paulo Medina, relator do processo, concedeu o habeas corpus para estabelecer regime semi-aberto aos incriminados. O ministro alegou que "o regime prisional fechado, mantido pela Corte de Alçada sem qualquer alusão específica, está assentado apenas na gravidade do delito de roubo, genericamente considerada, sem indicar qualquer circunstância capaz de, objetivamente, justificar tal decisão".
O ministro Paulo Medina concluiu que "equivocado, portanto, o entendimento do Tribunal a quo (Tacrim-SP), tanto ao manter a causa de aumento de pena considerada pelo Juízo de primeiro grau em razão do emprego de arma de brinquedo, quanto ao sustentar o regime prisional mais gravoso. Do mesmo modo, estando o regime mais gravoso assentado apenas na gravidade genérica do roubo, de rigor a concessão do regime mais favorável, eis que a pena fixada enquadra-se nos parâmetros inscritos na legislação penal pertinente e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu". (STJ)
Processo: HC 27.669
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Entao se a arma for real mas estiver descarrega...
PAULO SERGIO - estudante aprediz de direito ...
Correto o entendimento do e. STJ.Verdade seja d...
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