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26 setembro 2003
Proteção limitada
Advogado não tem imunidade absoluta por seus atos, reafirma STF.
O advogado não tem imunidade absoluta por seus atos e manifestações. O entendimento unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar ação originária que trata do habeas corpus de um advogado. Mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Amazonas se julgou impedida ou suspeita para julgar a matéria.
Em entrevista a uma emissora de TV, as declarações do advogado sobre o Poder Judiciário do Amazonas teriam configurado crimes de calúnia e difamação, tipificados nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67. Ele foi condenado em primeira instância e recorreu.
O advogado, em sua defesa, sustentou que as declarações foram feitas na condição de representante e advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus.
De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, "segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão previstas no artigo 133, da Magna Carta, não é absoluta. Até por que os excessos por ele eventualmente praticados não podem ser tidos como decorrentes do exercício de tão nobre profissão." (STF)
AO 933
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2003
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